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18 setembro 2007
Órgão competente
Somente Ministério da Saúde pode reajustar tabela do SUS
É competência do Ministério da Saúde reajustar a tabela de remuneração dos servidores do SUS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de empresas da saúde do Paraná. Elas pretendiam ter o reconhecimento da legitimidade do Conselho Nacional de Saúde para determinar o reajuste.
As empresas (dois hospitais, dois laboratórios e uma clínica de anestesiologia) queriam que fosse aplicado o percentual de 15% na tabela de serviços do SUS a partir de 1º de janeiro de 1996. A Resolução 175/95 do CNS previu um reajuste total de 40% da tabela, mas o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.277/95, fixou o percentual em 25%.
Para justificar a decisão, o relator do recurso, ministro José Delgado, citou o artigo 26 da Lei 8.080/90, a qual afasta a competência do CNS para determinar o reajuste. De acordo com o ministro, “cabe à entidade a competência para aprovar, ou não, os valores e os critérios já indicados pela direção do SUS”.
O ministro Delgado citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual o CNS não pode instituir qualquer modificação nos valores previstos das tabelas do SUS (REsp 849.992/PR). Daí, o fato de não existir direito adquirido por parte das empresas, uma vez que a determinação de reajuste de 40% foi procedente de órgão incompetente.
REsp 969.830
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007
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