Cena kafkaniana

Sigilo de grampo não pode impedir réu de conhecer acusação

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17 de setembro de 2007, 18h38

O sigilo de dados das interceptações telefônicas serve para proteger e não para causar uma situação em que o réu não sabe do que se defender. Com esse esclarecimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do inquérito contra dois acusados na Operação 274, que investiga a existência de um cartel no setor de venda de combustíveis em João Pessoa (PB).

A decisão do ministro vale até o julgamento do mérito do recurso, em que a defesa pede para ter acesso às escutas telefônicas anexadas ao processo.

A ação corre na 9ª Vara Criminal de João Pessoa (PB). O conteúdo das ligações foi mantido sob sigilo por ordem judicial. Segundo o ministro, o sigilo das diligências é a tônica das investigações policiais, mas apenas até o momento em que os dados já apurados viabilizem o interrogatório de envolvidos.

Para Marco Aurélio, o sigilo dos dados da interceptação de comunicação telefônica não pode gerar um quadro “kafkaniano”, em que alguém se vê envolvido em um processo, devendo comparecer à delegacia policial para ser interrogado sem que possa conhecer as razões respectivas.

No recurso, os advogados alegam que não têm como prestar “efetiva assistência” aos réus por não terem acesso às acusações. Em primeira e segunda instâncias, eles tiveram negado o acesso às escutas, sob o argumento de preservação das investigações. O Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões, liminarmente.

Para a defesa, os acusados estariam privados do direito constitucional à ampla defesa. “Basta que as interceptações tenham produzido elementos probatórios incorporados à investigação para que eles sejam compulsoriamente acessíveis pelos indiciados”, afirmam os advogados.

HC 92.331

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