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17 setembro 2007
Limite de tempo
Prazo para recurso conta a partir do dia seguinte à sentença
Se uma das partes conhece a decisão antes de sua publicação, a contagem para apresentar recurso segue regra do artigo 184 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e determinou que a Corte analise recurso de execução fiscal de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Os desembargadores consideraram que estava fora do prazo a apresentação do Agravo de Instrumento por parte do contribuinte. O acórdão interpretou que o disposto no artigo 184 do CPC só se aplicaria quando se dá a intimação pela imprensa oficial, e não como no caso, em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal, por vezes retirando os autos do cartório.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, destacou precedente do STJ segundo o qual, em sentença dada em audiência, o prazo para recorrer inicia desde então. Mas a contagem do prazo recursal segue a regra do artigo 184 do CPC, iniciando no dia seguinte ao da intimação pessoal.
No caso em análise, considerando que a ciência da decisão ocorreu numa sexta-feira, o prazo para recurso teria início na segunda-feira seguinte e terminaria dez dias depois, data em que o recurso foi protocolado. Daí, sua tempestividade.
REsp 950.056
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
A matéria sobre a fluência dos prazos está muit...
É antigo o preceito pelo qual as sentenças ...
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