Conduta insólita

Empresa não indeniza se consumidor usa produto de forma errada

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16 de setembro de 2007, 11h57

A empresa não tem o dever de indenizar quando o consumidor usa o produto de maneira inadequada. O argumento sustentou julgamento que livrou a Unilever de arcar com o pagamento de danos morais e materiais a uma consumidora, por conta de uma alergia à fórmula do sabão líquido Omo. A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

A 21ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente, com o fundamento de que o dano foi resultado de uma reação alérgica da consumidora e não de qualquer irregularidade do produto. A cliente apelou ao Tribunal alegando que tinha hipersensibilidade e que o produto era novo no mercado, com composição química indefinida e sem aprovação do Ministério da Saúde.

O caso começou quando a consumidora se inscreveu como voluntária para um teste do Omo Multi-Ação Líquido, fabricado pela Unilever. O teste pretendia medir o grau de satisfação do cliente com o novo produto. Conta a inicial que a consumidora despejou o sabão na máquina de lavar e colocou a cabeça dentro da máquina para observar os efeitos do produto. Depois disso, ela foi parar no hospital com urticoide – um tipo de reação alérgica.

A turma julgadora entendeu que não se pode dizer que um produto tem defeito só porque ele causou alergia numa pessoa. Teria que ser provado que essa reação causou o mesmo problema a outros consumidores. Para os desembargadores, as alergias e intolerâncias do organismo humano são infinitas.

Segundo o relator Francisco Loureiro, que conduziu o voto vencedor, o dano não decorreu de quebra ao dever de segurança do produto, mas da fragilidade pessoal da consumidora e da comprovação de suposta conduta inadequada.

Na opinião do relator, a consumidora teve uma conduta insólita, que fugiu ao senso comum. Segundo ele, as máquinas de lavar roupa, na sua maioria, só funcionam depois de fechadas. A lavagem deve ser observada pelo visor. Para o relator, não é razoável nem aceitável que a consumidora tenha colocado a cabeça dentro da máquina de lavar.

“Fere o senso comum que alguém use máquina de lavar sem fechá-la, e, pior, ainda enfie a cabeça em seu interior. Talvez as instruções de uso da máquina de lavar possam alertar o consumidor a respeito, mas não as de embalagem de sabão líquido”, afirmou Francisco Loureiro.

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