Benefício cortado

Ministro Lewandowski mantém suspensão de aposentadoria dupla

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15 de setembro de 2007, 0h00

Acumulação de proventos e vencimentos só é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções públicas acumuláveis na atividade, na forma como prevê a Constituição. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro negou o pedido de liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU considerou ilegal a concessão de aposentadoria de servidor público, em razão de acumulação indevida de proventos vindos de cargos públicos inacumuláveis e determinou a opção entre uma das aposentadorias.

O autor do Mandado de Segurança alegou que sua primeira aposentadoria ocorreu em 1976, no cargo de agente fiscal de tributos do Ministério da Fazenda. A segunda, no cargo de advogado, deferida compulsoriamente em 1991, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Ele lembra que foi contratado pelo CNPq em 1975, como empregado vinculado ao regime celetista. Entretanto, pela Lei 8.112/90, seu emprego foi transformado em cargo público. Afirmou que, quando ingressou no Conselho, vigoravam as disposições do artigo 97 da Constituição Federal de 1967 que, no parágrafo 3º, dispunha que “a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados”.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o Supremo já assentou que a acumulação de proventos e vencimentos somente pode ocorrer em casos de cargos, empregos ou funções públicas acumuláveis na atividade.

MS 26.257

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