Direito do criador

Grupo Pão de Açúcar é condenado a pagar R$ 535 mil por pirataria

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15 de setembro de 2007, 18h10

A Companhia Brasileira de Alimentação (CBA), dona das redes de supermercados Extra e Pão de Açúcar, foi condenada a pagar R$ 535 mil de indenização por uso indevido de programa de computador. A pirataria só foi descoberta pela vítima três anos depois da assinatura do contrato. A decisão, por votação unânime, é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

O valor da indenização corresponde às cópias feitas ilegalmente, acrescido de reparação pelo uso indevido por vários anos. A turma julgadora entendeu que a rede de supermercados enriqueceu com o trabalho intelectual alheio. Para os desembargadores Silvio Marques Neto, Joaquim Garcia e Caetano Lagrasta, copiar programa de computador, sem licença, é fraude ao direito do autor e precisa ser coibida e desestimulada.

A vítima da pirataria foi a Sistemakers Informática Ltda. Em outubro de 1996 ela selou contrato com CBA onde licenciou uma matriz do gerenciador de aplicativos SMK. O programa seria usado pela rede de supermercados nos servidores instalados em suas filiais. O preço estabelecido pela licença do software foi de R$ 400. A CBA fez cópias do programa e instalou em cada um dos servidores de suas 340 lojas.

A Sistemakers se valeu da Lei do Software (9.609/98) e da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) para recorrer à Justiça acusando a CBA de violar seu direito de criação intelectual. Em primeira instância, a Justiça paulista deu parecer a favor da Sistemakers, mas fixou a indenização extra-patrimonial em valor correspondente a 100 cópias do programa pirateado, além do pagamento das 339 cópias feita ilegalmente.

A CBA recorreu ao Tribunal com o fundamento de que não houve pirataria. Segundo ela, a Sistemakers cedeu o programa fonte do software, que poderia ser instalado em qualquer um dos servidores das 340 lojas informatizadas da rede de supermercados. Sustentou, ainda, que a indenização extra-patrimonial deveria ser cancelada por ser arbitrária e inovadora, se caracterizando mais como uma punição.

A turma julgadora não aceitou os argumentos, reformou a sentença de primeiro grau e aplicou uma condenação ainda mais dura contra a CBA. Os desembargadores entenderam que o valor aplicado na indenização deveria ser o suficiente para desestimular o uso indevido do trabalho intelectual da Sistemakers.

“Se a autora não descobre a ‘pirataria’, a ré continuaria usando uma só licença indefinidamente, locupletando-se indevidamente. Se com a descoberta ela simplesmente paga o valor das licenças faltantes, ainda assim se locupletou e não estaria desestimulada a repetir o processo”, argumentou o relator, Silvio Marques Neto.

O relator comparou o caso com o do cliente que emitiu um cheque que não foi descontado porque o banco alegou que não havia fundos naquela conta, quando na verdade existia. Depois de ter seu cheque estornado, o cliente ainda passa o dissabor de vê seu nome no cadastro negativo. Esse consumidor tem direito a uma reparação extra-patrimonial mesmo que o banco pague o cheque e retire o nome dela da lista de maus pagadores.

A turma julgadora elevou a indenização que era de 100 cópias para mil cópias, no valor unitário de R$ 400. Com isso, valor do dano moral, ou extra-patrimonial, passou para R$ 400, acrescido do pagamento das 339 cópias feitas ilegalmente.

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