Fujão na corte

STF julga se anular apelação de réu foragido fere a Constituição

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14 de setembro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal julgará, em breve, se o artigo 595 do Código de Processo Penal (que diz: se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação) fere a ampla defesa e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito ao duplo grau de jurisdição. A questão será tratada em um pedido de Habeas Corpus ajuizada pela Defensoria Pública da União a favor de Edalberto Pereira dos Santos.

Ele foi condenado em primeira instância pelo crime de tentativa de roubo, com dois agravantes (emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), e absolvido pelo crime de corrupção de menores. Ele recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto a apelação tramitava, fugiu da carceragem do Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá, onde era mantido preso desde a sua condenação.

A Justiça paulista negou o recurso de apelação com base no artigo 595 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que manteve a recusa da apelação.

No Supremo, a Defensoria alega que a decisão do STJ é ilegal, porque viola o direito à ampla defesa, presunção de inocência e do direito ao duplo grau de jurisdição. Na ação, o defensor cita parte da doutrina que diz: “se o réu apelar e depois fugir, deve o juiz expedir as ordens necessárias para sua captura, porém jamais aplicar sanção por deficiência do próprio aparelho do Estado”.

Argumenta, ainda, que o direito de recorrer em liberdade estaria amparado por tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

A Defensoria pede a suspensão da decisão que negou o recurso de apelação, evitando, assim, o trânsito em julgado de sua condenação. No mérito, pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade do artigo 595 do Código de Processo Penal e determine que a Justiça paulista examine sua apelação.

HC 92.439

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