Obrigação tributária

L’Oréal Brasil deve pagar IPI, decidem ministros do STJ

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14 de setembro de 2007, 11h31

A L’Oréal Brasil Comercial de Cosméticos deve pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e mercadorias importadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, embora a L’Oréal Brasil seja um estabelecimento atacadista que adquire produtos estrangeiros de importadoras, ela não se equipara a um estabelecimento industrial. Por essa razão, não tem direito à isenção do imposto.

A empresa recorreu ao STJ após ter recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para os desembargadores, o princípio da isonomia não se aplica ao IPI. Motivo: por força de sua própria definição constitucional estabelecida no artigo 153, parágrafo 3°, é seletivo. O legislador pode optar por conferir tratamento diferenciado aos produtos classificados nas posições 3.303 a 3.307 da tabela de incidência do IPI (TIPI). Além disso, o TRF-2 entendeu que a empresa não comprovou que tenha adquirido produtos importados, classificados na TIPI, de empresas nacionais.

Para a empresa houve violação de vários artigos do Código de Processo Civil, como a fundamentação concisa da decisão e os requisitos essenciais da sentença. Segundo ela, isso ocorreu porque a Corte ordinária apreciou questão estranha àquela contida no processo.

A defesa alegou, ainda, que o Código Tributário Nacional foi violado. Para ela, a tese de que o papel de contribuinte, na obrigação tributária relativa ao imposto incidente sobre os produtos industrializados saídos de estabelecimento localizado no território nacional, somente pode ser desempenhado pelo agente de uma operação industrial, conforme o artigo 121 do Código.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a Corte ordinária analisou a matéria corretamente. Para Falcão, não se pode falar em apreciação de questão estranha àquela constante no processo. Além disso, o ministro destacou que, em verdade, não é o magistrado obrigado a circunscrever-se no mero aceite ou descarte das teses que lhe são apresentadas pelas partes. Mas é de sua competência aplicar o direito que entender melhor ajustado ao caso.

REsp 971.089

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