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Trabalhador com atividade externa também pode receber hora extra

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14 de setembro de 2007, 12h59

Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram os embargos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., contra decisão que mandou pagar horas extras para um caminhoneiro.

Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pediu o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias.

O trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada por meio dos equipamentos de tacógrafo e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados, fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal emprestada (ouvida em outros processos) que confirmou a fiscalização da jornada de trabalho pela empresa.

A primeira instância considerou procedente em parte o pedido do motorista e concedeu o adicional relativo a quatro horas extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira e a oito horas extras no sábado. Empresa e empregado não aceitaram o resultado e buscaram uma nova solução no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), cuja decisão absolveu a empresa da condenação.

O caso chegou ao Tribunal Superior Eleitoral e a 5ª Turma do TST restabeleceu a sentença. A Martins Comércio e Serviços de Distribuição não se conformou e entrou com embargos à SDI-1. Argumentou que o motorista de caminhão que exerce atividade externa não faz jus a horas extras, pois o tacógrafo não permite o efetivo controle de jornada.

A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou: “consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante trabalhava em sobrejornada, não apenas com base no uso do tacógrafo, mas também em outras provas aferidas nos autos, não tem aplicação à hipótese dos autos o artigo 62, inciso I, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho”.

E-RR-693.014/2000.9

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