Contribuição previdenciária

Recursos sobre prazo de contribuição são suspensos por STF

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13 de setembro de 2007, 10h05

O envio de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento, sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição em contribuição previdenciária, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (12/9).

A decisão vale até o julgamento final do Recurso Extraordinário, que trata da matéria disposta no artigo 46 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e os coordenadores das Turmas Recursais deverão ser comunicados com urgência. O presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais também deve ser avisado.

O TRF-4 negou apelação do INSS por entender que, com a inconstitucionalidade do artigo, “deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto já havia transcorrido mais de cinco anos da paralisação do processo de execução fiscal”.

O INSS sustenta que as contribuições devidas possuem fundamento constitucional no artigo 195 e neste dispositivo encontram-se presentes as suas limitações.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o RE está subordinado ao regime da Lei 11.418/06 e à Emenda Regimental 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento 664.567, “qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 3 de maio de 2007, data de entrada em vigor da Emenda Regimental, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24 de maio de 2007 e foi protocolado o presente recurso”.

A Lei 11.418/06 incluiu o artigo 543-B, do Código de Processo Civil, que estabeleceu regras para o processamento do Recurso Extraordinário. A regulamentação do dispositivo aconteceu através da ER 21/07.

Segundo o ministro, quando se verificar a subida ou a distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão, a presidência do tribunal ou relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais.

A questão de ordem foi proposta por Gilmar Mendes. “Repasso, aqui, voto que já fiz em outro momento, ressaltando que há essa tendência de objetivação do próprio recurso extraordinário, destaco que essa é uma tendência já manifestada na Lei 10.259/01 e digo que a questão de ordem que estou submetendo ao Plenário não é portanto, nova”.

Segundo o ministro, a Lei 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01, “assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito, uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência a submissão à análise de preliminar de repercussão geral de questão não decidida por esta Corte, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe”.

O relator citou a medida na Ação Cautelar 272, em que o Supremo aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem nos termos da Lei 10.259/01 e a medida cautelar no Recurso Extraordinário 519.394.

Neste RE, o próprio Gilmar Mendes concedeu parcialmente a liminar requerida pelo INSS para determinar a suspensão na origem dos REs nos quais se discuta aumento de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95 em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.

“Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos, prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltipos feitos”, afirmou o ministro. Segundo ele, dados enviados pela assessoria de gestão estratégica revelam que aproximadamente 1/3 dos processos [220 do total de 620 REs distribuídos com exigência de análise da repercussão geral] são sobre o tema do presente recurso. “Por isso estou trazendo o tema”, observou o ministro.

Gilmar Mendes ressaltou que o artigo 328 do Regimento Interno é pertinente ao caso porque o objetivo principal da norma é o de “frear a avalanche de processos que chegam ao Supremo, determinando que os tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos e somente eles ao STF, sobrestando os demais”.

Para o ministro, “não se pode perder isso de vista, pois uma vez sobrestados os recursos e negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Por outro lado, ele considerou que “declarar a existência da repercussão geral e, assim julgado o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais de origem que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

RE 556.664

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