Suspensão de protestos

Suspensão de protestos barra prazo de prescrição em falência

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13 de setembro de 2007, 16h36

Durante o processo de falência de uma empresa, a suspensão judicial dos protestos, liminarmente, interrompe o prazo de prescrição. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decretou a falência da empresa Castellani Indústria e Comércio de Plásticos, de São Paulo.

De acordo com o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, a sustação de protesto interrompe a prescrição do título que causou o pedido de falência. Na decisão, o ministro adotou o parecer do Mistério Público que defende a suspensão da prescrição a partir da citação realizada na ação cautelar. Segundo o MP, a sustação do protesto devolve o prazo trienal para a proposta da execução.

A decisão contraria acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores rejeitaram pedido de falência oferecido contra a empresa. No entendimento do TJ paulista, a quebra da empresa não seria possível porque a nota promissória que causou a ação de falência estaria prescrita, ou seja, sem validade. Uma liminar concedida à empresa manteve o protesto sustado durante anos. Posteriormente, a decisão foi cassada quando foi decidida a ação que pedia a anulação do título (nota promissória).

De acordo com o ministro Hélio Quaglia Barbosa, “ainda que a ação anulatória foi julgada improcedente, com a cassação da liminar que sustou o protesto, deve ser interrompido o prazo prescricional, durante o deslize em que produziu efeito a determinação judicial. Nesse prazo, com a improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi restituído no todo ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra”.

REsp 251.678

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