Planos econômicos

Plano Bresser: ações não podem padecer por omissão

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13 de setembro de 2007, 10h59

O texto nasceu da irresignação quanto à solução de continuidade no andamento de todas as ações individuais relativas a diferenças de correção monetária em contas poupança no âmbito de nosso Estado. Relato que várias entidades incluindo a Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul propuseram Ações Civis Públicas perante o foro central da comarca de Porto Alegre veiculando a pretensão de reparação pecuniária devido a lesões derivadas de planos econômicos na aplicação de correção monetária em contas poupança.

Ocorre que os juízos de duas varas Cíveis do Foro central da Comarca de Porto Alegre em decisões interlocutórias consensuais nos autos de ACP’s ordenaram a suspensão no desenvolvimento de todas ações individuais relativas à matéria. A ordem abrange todas as ações singulares versando sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em seguimento a decisão recebeu especial atenção do TJ-RS que através do ofício-circular 318/07 da Corregedoria Geral de Justiça sugeriu aos demais julgadores estaduais a mesma medida respeitadas suas convicções pessoais.

No interesse da instrução de futuro Agravo de Instrumento, fiz análise de uma das referidas ACP’s, no caso proposta pela Defensoria Pública-RS que tramita no Foro central da Comarca de Porto Alegre (Processo 001/10701025828 — Banco Bradesco). Nela, constatei que tanto na Inicial como seus Aditamentos são omissos quanto a pedido expresso de condenação em juros remuneratórios de 0,5% mensais previstos legalmente para qualquer aplicação em conta poupança.

Exponho que o prejuízo disso consiste no fato de que qualquer correntista que venha a optar pelo cumprimento de eventual sentença de procedência da referida ACP estará restrito a receber exclusivamente a restituição dos valores relativos a diferença da correção monetária e os juros moratórios contados a partir da citação, veja-se a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria (AgRg no REsp 815.767).

Por outro lado, pelo menos quanto a essa ACP específica a suspensão no andamento de ações individuais deferida na verdade trará economia apenas a Instituição Financeira ré, seja por desnecessidade de manter estrutura para fazer frente a ações individuais seja porque em eventual julgamento de procedência será condenada em valor menor do que o efetivamente devido.

Salientando ainda que há possibilidade de outras Ações Civis Púbicas de outras origens padecerem de omissão similar a exposta. É minha convicção por Princípio Republicano de que a proposição de Ações Coletivas não se deve dar eficácia vinculante e coercitiva a ponto de anular por completo o direito subjetivo individual do jurisdicionado para com isso sujeitá-lo a risco de prejuízos similares aos aqui identificados.

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