Duplicidade de recursos

Parte não pode apresentar dois recursos sobre mesma decisão

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13 de setembro de 2007, 14h30

Apresentar dois recursos contra uma mesma decisão, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou dois recursos da Caixa Econômica Federal.

Para os ministros, no envio de dois recursos contra uma mesma decisão, prevalece o que chegou primeiro ao tribunal. O exame do outro recurso fica prejudicado por causa da “preclusão consumativa”.

O julgamento ocorreu no debate de dois agravos encaminhados pelo banco. Nos processos, a Caixa recorreu de uma mesma decisão que autorizou a penhora e o pagamento de quotas condominiais de um crédito hipotecário da instituição. O pedido foi negado e a instituição recorreu ao STJ, mas não obteve sucesso.

Para conseguir que seu Recurso Especial fosse reconhecido, o banco entrou com um Agravo no STJ. Alegou que a decisão contrária ao seu pedido viola os artigos 759 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência do STJ que, “por se tratar de obrigação propter rem, o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário”. Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a Caixa tentou levar ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com isso, não ocorreu o pré-questionamento, indispensável para que um tema seja julgado pela Corte.

Diante da rejeição, a instituição encaminhou dois agravos regimentais. Neles, ela discutia a mesma decisão do ministro Gomes de Barros, que manteve a preferência do crédito condominial. O ministro identificou a duplicidade de recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da “unirrecorribilidade”. “Foram propostos dois recursos pela Caixa, contra uma mesma decisão; o direito de recorrer se esgotou com o primeiro recurso”, disse o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro recurso e ressaltou que o segundo “foi vitimado pela preclusão consumativa”.

Para fundamentar a decisão, Gomes de Barros citou sentenças do STJ no mesmo sentido. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa”.

Com a decisão, fica mantido o julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à Caixa Econômica.

Ag 682.477

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