Milton Neves é condenado a indenizar Juca Kfouri em R$ 48 mil
O apresentador Milton Neves foi condenado a indenizar o jornalista Juca Kfouri por danos morais. Motivo: a publicação de um artigo no blog de Milton Neves com o título “E agora, José?”. O artigo afirmou que Kfouri não pagava pensão alimentícia e teria cobrado por uma entrevista de Pelé à revista Playboy. A condenação ao apresentador foi imposta pelo juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível de São Paulo.
Por considerar “a elevada capacidade financeira” de Milton Neves, “como ele próprio apregoa”, segundo o juiz, a indenização foi fixada em R$ 48 mil. À revista Consultor Jurídico, a defesa de Milton Neves, representada por Antônio Carlos Sandoval Catta-Preta, disse que vai recorrer da decisão, que considerou injusta e precipitada: "O juiz cerceou o direito deproduzir provas do meu cliente". O apresentador afirmou que este ainda é o primeiro tempo do jogo. “Temos, pelo menos, 10 anos de discussão pela frente”, afirmou.
De acordo com o processo, o artigo foi assinado por um leitor do blog de Milton Neves. O autor do texto dizia: “o cara escreve em revista de mulher pelada, só faz entrevista de oba-oba, é, então, naturalmente mandado embora, como de todos os outros empregos anteriores, e quer ser levado a sério??!!”. Também afirmava que Kfouri respondia “trocentas” ações na Justiça Cível e Criminal.
A defesa de Milton Neves alegou que a ação deveria ser movida contra Edgar Soares, autor do texto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O juiz Carlos Eduardo afirmou o contrário. “O ofendido pode mover ação contra qualquer um dos responsáveis pela ofensa”, considerou.
De acordo com o juiz, ao manter o artigo “E agora, José?” no ar, ficou “evidente a intenção” de Milton Neves “em denegrir publicamente a imagem do autor”. Além disso, para o juiz, todas as afirmações fugiram do interesse jornalístico.
“Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral, inclusive no caso de calúnia, difamação e injúria. Com efeito, o réu fez publicar em sua página na Internet textos com críticas ao autor. Pouco importa que o réu não seja o autor do primeiro artigo, pois é responsável por sua divulgação”, considerou o juiz.
“A crítica e o debate, ainda que acalorados, saudáveis e necessários ao intelecto humano, têm seus limites éticos e morais, devem se pautar pelo bom-senso, pela proporcionalidade, não sendo razoável que se dê forma agressiva, grosseira, ofensiva e, no caso, principalmente, reiterada. O fato do autor se expor publicamente, como jornalista, e mesmo o fato de fazer críticas contundentes ao réu, não lhe retira o direito ao mínimo de respeito e dignidade”, concluiu.
Leia a decisão
26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 538/2007 Vistos. JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo rito ORDINÁRIO, contra MILTON NEVES, alegando ser reconhecido jornalista esportivo, notório por seu compromisso com a ética, com inúmeros trabalhos de ampla repercussão na mídia, alguns dos quais premiados; vem fazendo fundamentadas críticas ao réu que, sentindo-se ofendido, fez publicar em seu site pessoal dois artigos ofensivos à honra do autor, inclusive porque acusado de conduta antiética em serviços prestados à empresa Pelé Sports, porque teria cobrado por uma entrevista de Pelé à Revista Playboy, e de não pagar pensão alimentícia para seu filho, questão já desmentida em outro processo.
Em contestação (fls. 78/121), o réu sustenta, em suma: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva, pois quem escreveu mencionado artigo foi Edgard Soares; litisconsórcio passivo necessário, nos termos da súmula 221 do STJ; o autor é voraz exterminador de honras e afronta até a Justiça; o autor fez do réu seu inimigo, por inveja de seu sucesso; vem produzindo, assim, uma sucessão de ofensas contra o réu, com quem diz travar um duelo ético; as matérias publicadas na página do réu, de autoria de terceiros, não são de sua responsabilidade, e não são objeto de censura prévia; não há menção ao nome do autor; o réu não tem vínculo trabalhista qualquer com o autor do artigo, Edgar Soares; trata-se de exercício da liberdade de manifestação do pensamento; quanto à carta na revista Veja trata-se de mera “troca de chumbo”, vez que o autor tem tentado desmoralizar o réu porque este faz propaganda em seu programa; são fatos públicos e notórios que o autor intermediava negócios como editor da Revista Playboy, recebendo vultosas quantias através de pessoa jurídica de sua propriedade, de tudo emitindo notas fiscais; o réu foi por diversas vezes ofendido pelo autor, mas não se queixou dor moral; trata-se de mera retorsão; o valor pleiteado é exagerado. Réplica a fls. 354/363. Juntado documento novo a fls. 391/3, o réu se manifestou a fls. 395/7 e 399/412.





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Por Priscyla Costa
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