Comércio de minérios

Vale do Rio Doce consegue liminar contra decisão do Cade

Autor

12 de setembro de 2007, 0h00

A Companhia Vale do Rio Doce não precisa, ao menos por enquanto, atender às exigências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) feitas em razão da aquisição de oito mineradoras pela empresa. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que suspende a decisão administrativa.

Em agosto de 2005, o Cade decidiu que para que a compra das mineradoras fosse concretizada, a Vale deveria atender uma entre duas condições: ou vendia a Ferteco, uma das empresas adquiridas, ou perdia o direito de preferência na compra de minério de ferro da Casa de Pedra, de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

“Tudo recomenda a concessão de medida acauteladora para evitar a precipitação dos fatos”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Enquanto o mérito pedido não é julgado pela 1ª Turma do STF, da qual Marco Aurélio é presidente, a empresa não tem de atender às exigências.

Desde a decisão do Cade, a Vale do Rio Doce já recorreu a todas as instâncias da Justiça, onde conseguiu liminares, mas perdeu no mérito, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. A Vale contesta a decisão do Cade, que foi resolvida com voto de desempate da presidente do Conselho, Elizabeth Farina. Segundo a companhia, Elizabeth não poderia ter votado.

O procurador-geral do Cade, Arthur Badin, lamentou a decisão. “Eu acho inacreditável (a decisão do STF), mas confio que a 1ª Turma vai confirmar, no mérito, a decisão do Cade”, afirmou. Ele lembrou que em todas as demais instâncias da Justiça o Cade saiu vitorioso.

O recurso da Vale chegou ao Supremo há dez dias, quando foi sorteado o ministro Ricardo Lewandowski como relator. Na ocasião, o ministro estava ausente do Tribunal, mas como o pedido era urgente, foi repassado à ministra Cármen Lúcia. A ministra também estava não estava na Corte. Por isso, o pedido foi encaminhado ao ministro Marco Aurélio.

PETIÇÃO 4.143-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQUERENTE(S): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD

ADVOGADO(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

INTERESSADO(A/S): CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

DECISÃO

AGRAVO – SEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA – QUADRO DECISÓRIO – SUSPENSÃO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Na inicial, de folha 2 a 15, pretende a requerente, Companhia Vale do Rio Doce, obter o destrancamento, mediante liminar, do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF, retido na origem pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O recurso decorre de mandado de segurança que questiona a licitude de alegado duplo voto da Conselheira-presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – voto de qualidade -, que transformou a decisão colegiada, dos cinco membros do Conselho, de 3 x 2 contra para 4 x 3 favorável à imposição de restrição à requerente. Alude ao enfrentamento expresso da matéria – inconstitucionalidade do voto duplo nos órgãos “quase jurisdicionais” após a vigência da Carta de 1988 – pelas instâncias ordinárias (folhas 46 e 50), a ensejar o conhecimento do extraordinário ante o envolvimento dos princípios da igualdade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que, pendente o recurso extraordinário (retido) contendo questão de prejudicialidade ao especial – necessidade de o Supremo analisar, previamente, ante os princípios constitucionais aventados, a possibilidade de o legislador ordinário atribuir o voto duplo às decisões colegiadas do CADE, para, somente depois, verificar se o mesmo diploma regulamentador da matéria teria contemplado o voto cumulativo -, o Superior Tribunal de Justiça atuou de imediato, negando provimento ao recurso (folha 126), subvertendo a ordem do processo contida no § 2º do artigo 543 do Código de Processo Civil. Afirma que a publicação desse acórdão implicará a revogação do efeito suspensivo deferido no Superior Tribunal de Justiça contra o ato do CADE. Requer a concessão de liminar, para determinar-se à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que remeta ao Supremo o Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF.

Com a inicial vieram os documentos de folha 17 a 214.

A requerente, na Petição/STF nº 139.935/2007, pede a juntada de instrumentos de procuração, cópia da ata de assembléia de acionistas e guia de custas judiciais. Mediante a Petição/STF nº 142.070/2007, informa que o acórdão do recurso especial foi publicado no Diário da Justiça em 4 de setembro de 2007, e adita a inicial, para acrescentar os seguintes pedidos: deferimento de medida acauteladora para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região e, por conseqüência, a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, restabelecendo a liminar de primeiro grau, ou, sucessivamente, a concessão de antecipação de tutela no pedido de destrancamento do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, na Petição/STF nº 141.255/2007, de 3 de setembro de 2007, requer a abertura de oportunidade para manifestação, em 48 horas, projetando o exame do pedido de medida acauteladora, e ressalta a não-admissão do recurso extraordinário da requerente. A seguir, na Petição/STF nº 143156/2007, de 5 de setembro seguinte, discorre sobre o mérito, sustentando o não cabimento do pedido do requerente, considerada a não chegada ao Supremo do agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso extraordinário.

Registro que o processo, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, foi enviado a Vossa Excelência, em 3 de setembro de 2007, para o exame do pleito de liminar, tendo em conta a ausência do relator e da ministra Cármen Lúcia, seguinte na ordem regimental (folha 220).

2. Inicialmente, consigno a passagem das 48 horas aventadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, não bastasse a possibilidade de exame do pedido de concessão de medida acauteladora — ínsita ao Judiciário em face da cláusula do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal — antes mesmo da audição da parte contrária interessada.

Sob o ângulo da competência do Supremo para apreciar o pedido, constatem a circunstância de o agravo de instrumento implicar, de forma automática, a devolução do conhecimento da matéria. Se o agravo não fica sujeito a juízo de admissibilidade, não se pode cogitar, também, de retenção na origem considerado o implemento desta relativamente ao extraordinário. Uma vez interposto, cabe a remessa imediata a esta Corte, sob pena de projetar-se no tempo a respectiva atuação, sob o risco de haver verdadeira usurpação da competência, muito embora de forma mitigada.

No mais, surge a relevância dos temas versados. Tudo recomenda a concessão de medida acauteladora para evitar a precipitação dos fatos, as conseqüências do julgamento procedido pelo Superior Tribunal de Justiça, latente a possibilidade de reversão do quadro uma vez apreciados o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, concluindo-se pela procedência do pedido da ora requerente.

3. Em substituição ao relator do processo, ausente a ministra Cármen Lúcia, defiro a liminar não só para determinar a remessa imediata, a este Tribunal, do agravo de instrumento interposto, como também para restabelecer a situação anterior ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial examinado, afastando, com isso, até que o Supremo venha a enfrentar a matéria tratada no extraordinário — se a decisão relativa ao agravo for favorável à recorrente —, a eficácia do ato atacado, formalizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de setembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO

Artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do Supremo

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!