União homossexual

TJ de Minas Gerais reconhece união estável entre duas mulheres

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12 de setembro de 2007, 15h18

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a união estável entre duas mulheres. Contrariando o entendimento de que só a relação entre homem e uma mulher podem constituir união estável, formados pelos integrantes da 12ª Câmara Cível, a 17ª Câmara assegurou o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de enfermagem, sua companheira, que já morreu.

A comerciante conta que elas moravam juntas desde 1999, quando começaram a namorar. Nesse período, constituíram uma sociedade de fato para adquirirem o imóvel. Segundo ela, a família da parceira nunca reconheceu a união afetiva, muito menos a sociedade de fato existente entre as duas, cujo patrimônio era composto pela casa em que moravam.

Na ação, ela usou esses argumentos para assegurar o direito à meação do imóvel. Pediu, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do mesmo até o julgamento da ação.

A família da auxiliar de enfermagem, representada pelo espólio, contestou a ação. Argumentou que há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou com parcelas do pagamento do imóvel.

O juiz da Comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. Segundo ele, há prova documental nos autos que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as despesas do imóvel, inclusive do financiamento.

A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora, considerou que ficou comprovado, nos autos, não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum. Entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da auxiliar de enfermagem tem razão. “Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de sentença”, afirmou.

Discussão familiar

A questão do reconhecimento, ou não, da união estável entre homossexuais já chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Em agosto, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso na 4ª Turma, votou pelo reconhecimento da união de um casal de homossexuais de São Gonçalo, Rio de Janeiro. O casal vive junto desde 1988. E ainda terá de aguardar mais um pouco. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves. Três ministros ainda precisam votar.

Para o ministro Pádua Ribeiro, os precedentes do STJ relacionados à sociedade de fato devem evoluir para alcançar novas possibilidades. “Não há norma no ordenamento jurídico que regule o direto na relação homossexual, mas não é por isso que este caso ficará sem resposta”, afirmou o relator. O julgamento vale para o caso concreto, mas pode servir como precedente para outros similares.

A 3ª Turma e mesmo a 4ª já examinaram pedidos similares e definiram que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo Direito de Família. A sociedade de fato garante a partilha do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na aquisição dos bens. Os Tribunais de Justiça do país andam no mesmo sentido, principalmente os da região Sul do país.

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