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12 setembro 2007

Comando na Justiça

Resolução prevê mais concorrentes na disputa eleitoral do TJ-SP

Por Fernando Porfírio

O universo dos desembargadores que concorrerão aos cargos de direção do Tribunal de Justiça paulista pode ser ampliado. A minuta da Resolução sobre o assunto está na pauta, desta quarta-feira (12/9), do Órgão Especial e deverá sofrer um intenso bombardeio.

A proposta trilha a contramão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e se ampara no Regimento Interno da Casa. O anteprojeto abre a todos os 25 desembargadores do Órgão Especial o direito de concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral.

A minuta da Resolução foi preparada pelo vice-presidente, Caio Canguçu de Almeida e, segundo ele, leva em conta três critérios: repetir a resolução do último pleito, acompanhar o regimento do tribunal e seguir o que manda a Constituição Estadual. Mas seja qual for o resultado, o caso deve parar no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal reclamando a anulação do texto aprovado.

Um grupo de desembargadores entende que a minuta, além de ferir a Loman, ofende a Constituição Federal ao invadir iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal. Os defensores dessa tese argumentam que o STF carrega a competência exclusiva para propor leis sobre as atividades dos tribunais e da magistratura.

As eleições para os cargos de direção dos tribunais estão regulamentadas no artigo 102 da Loman (LC nº 35/79). A norma estabelece a participação dos juízes mais antigos, além de estipular o número de candidatos igual a quantia de vagas a preencher.

O Regimento Interno do TJ paulista tem redação divergente. O artigo 27 diz que podem concorrer aos cargos de direção todos os membros do Órgão Especial, com as ressalvas de impedimento e recusa. Além disso, é proibida a reeleição para o mesmo cargo.

Jurisprudência

No dia 28 de junho, o Plenário do STF apreciou o assunto quando julgou uma reclamação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A reclamação tratava da eleição da direção do tribunal, ocorrida em 10 de abril de 2007. O Supremo referendou a tese de que o Regimento Interno daquela Corte era inconstitucional porque feria a Loman.

O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que o TRF-3 violou a decisão do Supremo na ADI 3.566. Nessa ação, de fevereiro deste ano, o STF julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional. Assim, é reservada constitucionalmente a competência material do Estatuto da Magistratura e hoje objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O ministro ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI 3.566 não é nova. Nesse mesmo sentido, outros precedentes no STF foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Peluso citou as ADIs 2.370, 1.422, 1.385 e 1.152. De acordo com esses julgados, o processo de escolha, estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato aos cargos de direção dos tribunais são matérias de competência da Loman.

“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, afirmou o relator.

Órgãos de cúpula

A minuta ainda vai provocar polêmica por conta das regras para as eleições dos órgãos de cúpula do tribunal. Nesse caso, a minuta segue no sentido oposto ao do Regimento Interno. Enquanto este limita aos cinco desembargadores mais antigos o direito de concorrer aos cargos de presidente das seções, a minuta amplia o colégio de elegíveis para um terço.

O vice-presidente Canguçu de Almeida sustenta que esta é a forma mais democrática para o processo eleitoral na cúpula do TJ paulista. Entre a Loman, que não estabelece limitações aos candidatos a presidente de seção, e o regimento do TJ paulista, que enxuga esse universo aos cinco integrantes mais antigos de cada seção, a proposta do vice-presidente estabelece um meio termo.

Por conta disso, deve sofrer críticas de todos os lados. “A minuta vai contrabalançar o jogo de forças e inovar a composição do tribunal”, afirmou o vice-presidente.

Leia a íntegra da minuta:

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a realização de eleições para os cargos de direção e de cúpula do Tribunal, no ano em curso e, em atenção ao que dispõem a respeito do tema as normas de seu Regimento Interno (artigo 27 e seguintes)

RESOLVE

Art. 1º - Para eleição dos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á, em sessão pública aos 05 (cinco) de dezembro deste ano. Na mesma data reunir-se-ão os desembargadores para a eleição dos cargos de cúpula.

§ 1º Concorrem à eleição, para os cargos de direção, todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e recusas, proibidas a reeleição para mesmo cargo e concorrência para mais de um.

§ 2º Para os cargos de cúpula, serão escolhidos, por eleição, os desembargadores que constituam o primeiro terço de maior antiguidade na respectiva Seção.

§ 3º Os desembargadores que desejarem concorrer a qualquer um dos cargos, de direção ou de cúpula, deverão manifestar essa intenção, por escrito e impreterivelmente até o início da sessão do Órgão Especial a realizar-se aos 19 (dezenove) de setembro, considerada expressão de desistência a falta de oportuna manifestação.

§ 4º O prazo para impugnação dos candidatos é de três dias, contados da publicação da lista dos inscritos, formulada na sessão de que trata o parágrafo anterior, a ser feita no Diário Oficial e no portal do Tribunal de Justiça.

§ 5º Para os órgãos de direção, o colégio eleitoral é composto de todos os desembargadores do Tribunal; para os órgãos de cúpula, de todos os desembargadores das respectivas Seções.

Art. 2º - As eleições serão realizadas pelo sistema eletrônico de votação (urnas e programas), próprio ou por empréstimo.

§ 1º Na primeira quarta-feira de outubro, o Órgão Especial resolverá eventuais impugnações e homologará as candidaturas, bem como autorizará o Presidente a tomar as providências necessárias para a realização do pleito, nelas incluídos eventuais empréstimos de urna e de sistema eletrônico de votação.

§ 2º A relação dos nomes dos candidatos no sistema obedecerá à ordem de antiguidade do Tribunal.

Art. 3º - O Presidente, auxiliado pelos três desembargadores que entender designar, dará início ao processo de votação no horário constante do ofício de convocação.

§ 1º O voto será secreto e a votação realizada com uso das urnas eletrônicas instaladas em cabines indevassáveis, em número e locais adequados.

§ 2º Votarão, em primeiro lugar, o Presidente e os demais componentes da Mesa; em seguida, proceder-se-á à chamada nominal dos eleitores, por ordem alfabética.

§ 3º Encerradas as eleições para os cargos de direção, dar-se-ão as dos cargos de cúpula, a serem presididas pelos atuais Presidentes das respectivas Seções; no impedimento destes, pelo desembargador mais antigo da Seção.

Art. 4º - Considerar-se-á eleito, para qualquer cargo, o candidato que obtiver maioria absoluta de votos dos presentes.

§ 1º Não alcançada essa maioria, realizar-se-á um segundo escrutínio, a ser iniciado logo depois de anunciado tal fato pelo Presidente do Tribunal, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados anteriormente, elegendo-se o candidato que agora obtiver maioria simples.

§ 2º Havendo empate nos cargos de direção, será declarado vencedor o de maior antiguidade no Tribunal; nos de cúpula, o de maior antiguidade na Seção.

§ 3º A proclamação dos resultados será feita Presidente.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, xx de xxx de 2007.

Celso Luiz Limongi

Presidente do Tribunal de Justiça

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

12/09/2007 12:59 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Endosso plenamente as palavras do Ilustre Adv...
Endosso plenamente as palavras do Ilustre Advogado e Conselheiro Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron. Realmente, a CF/88, apelidada de "Carta Cidadã" não pode, pelos próprios princípios democráticos que a fundamentam, albergar os retrógrados preceitos da LOMAN, restritivos , sectaristas, castradores e tendenciosos ao singularismo. A democracia não dá espaço para discriminação, seja em que esfera for, e é, sim , acima de tudo, a grande prestigiadora,em condições isonômicas, de iguais oportunidades para todos. Não se concebe, assim , que o ETJESP, que tem servido de exemplo à Justiça de nosso país, referende uma ignomínia dessas, isto é , a "fritura" daqueles desembargadores que pertencem ao E. Órgão Especial. É um absurdo ! Isso só pode estar visando o interesse de alguém preocupado com eventual candidatura de alguém do Órgão Especial. Ora, se eu me torno desembargador ontem, posso disputar. O outro, que é experiente, conhece o Tribunal como a palma da mão, etc. etc., só porque pertence ao Órgão Especial não pode. Que democracia é essa ?!! Deixem TODOS ter o DIREITO de se candidatar, SENHORES DESEMBARGADORES, pelo bem da democracia, e para a preservação da imagem democrática e altaneira de nosso ETJESP !
12/09/2007 11:30 Maurício (Advogado Associado a Escritório - Criminal)
Ótima inciativa, verdadeiramente democrática. ...
Ótima inciativa, verdadeiramente democrática. Independentemente do que vier a decidir o STF, é um ato de extrema relevância do ponto de vista político. Um Tribunal que extende amplamente a possibilidade de seus integrantes concorrerem ao comando da corte merece nosso respeito. Assim como em qualquer outro colégio eleitoral a medida será impopular àqueles que, eventualmte, agrupados, pretendessem perpetuação no poder. Portanto, parabéns sinceros ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A democracia e consequente e principalmente o jurisdicionados paulistas agradecem e aplaúdem a iniciativa.
12/09/2007 10:49 toron (Advogado Sócio de Escritório)
A Lei Orgânica da Magistratura é do tempo da di...
A Lei Orgânica da Magistratura é do tempo da ditadura. De franca inspiração autoritária. Embora no caso do TRF-3 o Min. Cezar Peluso tenha indicado o caminho legal, não se pode esquecer que as regras do jogo democrático reclamam interpretação de acordo com a Constituição. É inaceitável que estabelecidas regras claras, que ampliam a participação, se possa pensar em brecar o processo legitimado pelo bom senso e pela razão. Lembro, por fim, que o CNJ, nas eleições anteriores do TRF-3, chegou a dizer que a regra restritiva da LOMAN não teria sido recebida pela Constituição de 1988. Enfim, o TJSP está de parabéns ao ampliar a possibilidade de se expandir o colégio dos elegíveis. Alberto Zacharias Toron, advogado, Diretor do Conselho Federal da OAB

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/09/2007.