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Pena cumprida não pode ser desconsiderada porque preso fugiu

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12 de setembro de 2007, 0h00

A Justiça de São Paulo não poderá desconsiderar o tempo de pena que Antônio Marinheiro de Oliveira cumpriu antes de fugir da prisão. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Sentenciado a 45 anos de prisão, Oliveira teve sua pena unificada e reduzida para 30 anos, o máximo permitido pela legislação brasileira. Após cumprir dois anos da pena, ele fugiu e ficou foragido por três anos, três meses e 11 dias. Ao ser recapturado, a Ministério Público de São Paulo pediu que o período de pena já cumprido pelo condenado fosse desprezado.

O juiz de execução acolheu o pedido do MP paulista, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Supremo, a determinação foi considerada ilegal pelos ministros da 2ª Turma. De acordo com o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Celso de Mello, desprezar o tempo já cumprido de pena seria obrigar o condenado a cumprir a mesma pena duas vezes.

HC 84.766

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