Notícias
12 setembro 2007
Passado marcado
Pena cumprida não pode ser desconsiderada porque preso fugiu
A Justiça de São Paulo não poderá desconsiderar o tempo de pena que Antônio Marinheiro de Oliveira cumpriu antes de fugir da prisão. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Sentenciado a 45 anos de prisão, Oliveira teve sua pena unificada e reduzida para 30 anos, o máximo permitido pela legislação brasileira. Após cumprir dois anos da pena, ele fugiu e ficou foragido por três anos, três meses e 11 dias. Ao ser recapturado, a Ministério Público de São Paulo pediu que o período de pena já cumprido pelo condenado fosse desprezado.
O juiz de execução acolheu o pedido do MP paulista, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Supremo, a determinação foi considerada ilegal pelos ministros da 2ª Turma. De acordo com o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Celso de Mello, desprezar o tempo já cumprido de pena seria obrigar o condenado a cumprir a mesma pena duas vezes.
HC 84.766
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
haha, agora sou corrigido por tudantes de direi...
Há necessidade de uma mudança radical no Código...
"criminalisação" de "fulga" de preso?? Era s...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/09/2007.