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12 setembro 2007
Laços de sangue
Pai biológico deve pagar pensão para filha que foi adotada
Pai biológico, comprovado em exame de DNA, deve custear alimentação da filha mesmo se ela foi adotada. A decisão inédita é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reconheceu que uma jovem, adotada pela viúva que trabalhava no abrigo de crianças onde morava, deve receber alimentos do pai biológico.
Os ministros concluíram que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha.
O entendimento do STJ anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância anulou a obrigação do pai de custear a alimentação da filha. O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de Polícia. O TJ catarinense havia entendido que, como as ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha.
Logo que nasceu, a menina foi registrada somente com o nome da mãe biológica. Posteriormente, ela foi adotada por uma mulher com quem vive até hoje. A adoção transitou em julgado quando ela tinha 14 anos. Aos 16, ajuizou ação investigatória de paternidade. À época da decisão do TJ catarinense, a jovem estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Atualmente, está com 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação até os 18 ou 24 anos. Mas, para tanto, o filho precisa estar na faculdade.
No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou ofensa ao artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o dispositivo, o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição. A defesa argumentou, ainda, que o pai biológico não participou da adoção autorizada pela mãe biológica.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ de Santa Catarina.
Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da 3ª Turma (REsp 127.541).
“O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo. Por isso não se poderá restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai reconhecido pelo exame de DNA”, concluiu a ministra.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007
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Comentários de leitores: 5 comentários
Este dever, defendido pelo magistrado, não tem,...
Aí, caro Ramiro. Parabéns, é por aí mesm...
errata, incentivar a irresponsabilidade, no que...
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