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12 setembro 2007
Pensão vitalícia
Pensão para ex-governador não é imoral, diz Gilmar Mendes
A criação de pensões especiais para ex-chefes do Poder Executivo não fere o princípio da moralidade pública, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Para ele, a inconstitucionalidade da lei proposta por Zeca do PT, que garantia pensão vitalícia a ex-governadores de Mato Grosso do Sul, está no fato de ter violado o princípio da divisão de poderes.
Segundo o ministro, a Emenda à Constituição do estado foi aprovada pela Assembléia Legislativa sem a participação do Poder Executivo. Por isso, é inconstitucional. Mas Gilmar Mendes defendeu que, obedecidos os trâmites regulares, a criação de pensões para ex-chefes do Poder Executivo nada tem de irregular. “Muito refleti sobre o tema e, hoje, estou convencido de que nosso sistema constitucional permite a criação de pensões especiais como esta de que estamos tratando.”
Em seu voto, o ministro discorda da interpretação da ministra Cármen Lúcia, relatora, de que a norma fere o princípio da moralidade e da impessoalidade. “O princípio da moralidade não pode servir, isoladamente, de parâmetro de controle em abstrato da constitucionalidade dos atos normativos emanados do legislador democrático”, diz Gilmar Mendes.
O ministro também diverge do argumento de que houve desrespeito ao princípio da igualdade. Para Cármen Lúcia, a pensão pretendida “desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência como também os que provêm cargos públicos de provimento transitório por eleição ou comissionamento”.
Gilmar Mendes diz que os chefes do Executivo de fato merecem certas garantias. “A própria eleição, em regime democrático e num sistema de votação direta e universal, torna o representante do governo um cidadão distinto dos demais”, defende. Segundo ele, se partirmos do pressuposto de que o sistema exige tratamento desigual diante de situações desiguais, o princípio da igualdade pode ser descartado.
O resultado
O Supremo Tribunal Federal derrubou a pensão vitalícia para ex-governadores de Mato Grosso do Sul. Por dez votos a um, os ministros acolheram a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra a pensão ao ex-governador do estado Zeca do PT. A aposentadoria para os ex-dirigentes foi promulgada pela Assembléia Legislativa no apagar das luzes da administração Zeca do PT em Mato Grosso do Sul. Além de vitalícia, a pensão era extensiva aos herdeiros em caso de morte.
Leia o voto de Gilmar Mendes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.853-2 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO(A/S): MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:
Discute-se na presente ação direta de inconstitucionalidade se o legislador constituinte dos Estados-membros pode instituir subsídio mensal e vitalício a ser concedido àqueles que exerceram mandato como Chefe do Poder Executivo local.
O objeto da ação é o art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzido pela Emenda Constitucional n° 35, de 20 de dezembro de 2006, o qual possui o seguinte teor:
“Art. 29-A – Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus a um subsídio, mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O recebimento do subsídio é restrito ao exercente de mandato integral e não poderá ser cumulativo com a remuneração de cargo eletivo ou de livre nomeação federal, estadual ou municipal.
§ 2º - Em caso de falecimento do beneficiário o cônjuge supérstite receberá a metade do subsídio, aplicando a mesma a inacumulabilidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - O subsídio poderá ser retirado pelo voto de 2/3 da Assembléia Legislativa em caso de provada indignidade do beneficiário, pela prática de ato grave no exercício de mandato eletivo ou cargo de livre nomeação.”
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007
Arquivo
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Comentários de leitores: 16 comentários
Cumprir Promessas de Campanha. O STF já decidi...
Pois é Sr. Ministro... Imoral é pagar pensao v...
Para combater a detida reflexão do ministro ...
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