Dever de pagar

Penhora não impede inscrição em órgão de proteção ao crédito

Autor

11 de setembro de 2007, 11h44

A garantia da penhora e oferta de bens em juízo para pagamento de ação de execução não impedem o banco de registrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais de um cliente. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou justa a atitude da instituição bancária.

A decisão do STJ contraria o acórdão do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, no sentido totalmente oposto, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.

De acordo com Aldir Passarinho Junior, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito permanece. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação.”

Para o ministro, o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral.”

REsp 556.448

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!