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11 setembro 2007
Dever de pagar
Penhora não impede inscrição em órgão de proteção ao crédito
A garantia da penhora e oferta de bens em juízo para pagamento de ação de execução não impedem o banco de registrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais de um cliente. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou justa a atitude da instituição bancária.
A decisão do STJ contraria o acórdão do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, no sentido totalmente oposto, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.
De acordo com Aldir Passarinho Junior, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito permanece. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação.”
Para o ministro, o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral.”
REsp 556.448
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Proteção ao crédito? Difamação protege o que, ...
Além de ser vergonhosa destoa de todas as outra...
DECISÃO VERGONHOSA !!!!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/09/2007.