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Município não consegue suspender inscrição no Cadin

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11 de setembro de 2007, 17h13

Fracassou a tentativa do município de João Pessoa, capital da Paraíba, de suspender a decisão que o mantém inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) no Cadastro Informativo (Cadin). O recurso do município foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

O município contestou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) que, ao acolher pedido da União, modificou a decisão de primeira instância e manteve a inscrição do município no Siafi/Cadin. As transferências voluntárias que não sejam destinadas à saúde, educação ou assistência social também ficaram impedidas.

No STJ, o município tentou reverter a decisão do TRF-1. Para tanto, alegou que houve lesão à economia e à ordem públicas. O argumento é que, “ao adotar as providências necessárias para apuração de eventuais danos ao erário, eximiu-se de qualquer responsabilidade solidária com a gestão anterior, razão pela qual é indevida a manutenção das restrições junto ao Siafi e ao Cadin”.

Além disso, sustentou que a determinação causa graves prejuízos à municipalidade, uma vez que impõe a interrupção de diversas obras públicas.

O município alegou, ainda, que não terá os recursos necessários para a concretização do Programa Habitar Brasil/BID, destinados à área de habitação, devido à não-liberação dos respectivos repasses por causa da restrição existente no Siafi, por força do convênio 1042/2000.

Argumentou, também, que a juíza determinou a manutenção da inscrição no sistema sem especificar o convênio. Assim, o Ministério reinscreveu o município em relação a esse outro convênio.

O pedido foi rejeitado pelo presidente do STJ por não se encontrarem presentes os pressupostos específicos. O ministro levou em consideração que a decisão, cujos efeitos o município busca suspender, foi concedida em recurso contra a liminar dada no Mandado de Segurança que tem por objeto a inscrição no Siafi/Cadin, relativa ao Convênio 317/1998. No entanto, ele alega lesão à economia e à ordem públicas, especificamente, em face da não-liberação de repasses de verbas decorrente da inscrição no Siafi/Cadin, referente ao Convênio 1.042/2000.

De acordo com o ministro, o convênio que motivou o não-recebimento de recurso pela municipalidade, fundamento do pedido, não é objeto da decisão do TRF-1, “razão pela qual inviável o deferimento da pretensão”.

Ainda que o município afirme que a decisão do TRF-1 não especifica o convênio, configurando-se como extra petita (fora do pedido), não cabe nesse tipo de ação em análise no STJ examinar se houve erro de procedimento ou de julgamento, pois a suspensão de liminar e de sentença não é substituto processual.

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