Falta de urbanidade

Mantida pena de censura para juiz que ameaçou advogado

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11 de setembro de 2007, 14h43

Juiz não pode ser arrogante, prepotente e arbitrário. Ele exerce cargo público e deve tratar “com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

O entendimento é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros decidiram, por unanimidade, negar o recurso de um juiz trabalhista de primeira instância que, depois de perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi alvo de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura.

O processo correu em segredo de Justiça e, por isso, os nomes das partes não foram divulgados pelo TST. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do juiz, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O caso

O incidente aconteceu em 2004. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o juiz perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado e chutou a pasta do processo. Ele só não agrediu o advogado porque um segurança interferiu na discussão. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que estão em grau de recurso no TST.

No recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz alegou que sua “reação” foi causada por ação do advogado. Argüiu também que a fita de vídeo era prova ilícita, mas o argumento foi refutado pelo relator, que a considerou “totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia Federal”.

“A atitude, os termos e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições”, considerou o ministro.

O relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo TRT foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou. “Trata-se de qualidade que o legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público, o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade”.

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