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11 setembro 2007
Punição aos infiéis
Justiça cassa mandato de vereador que mudou de partido
Enquanto o Congresso Nacional não faz a reforma política pela via legislativa, ela começa a ser desenhada pela via judicial. A Justiça de Goiás determinou a perda do mandato do vereador Rauf Franco, de Aparecida do Rio Doce (GO), porque ele deixou o PP para se filiar ao Democratas. O juiz Adenito Francisco Mariano Júnior deu liminar na segunda-feira (10/9) declarando a perda do mandato.
A ação foi proposta pelo PP. De acordo com o partido, Rauf Franco disputou as eleições para vereador na cidade de Aparecida do Rio Doce em 2004. O partido atingiu o quociente partidário suficiente para ocupar três das nove cadeiras disponíveis na Câmara Municipal. Assim, elegeu seus três candidatos mais votados, entre eles Rauf Franco.
Depois das eleições o vereador pediu o cancelamento do registro de sua filiação partidária e, em agosto deste ano, se filiou ao DEM. Como ele concorreu pela coligação PP/PMDB/PFL, o PP sustentou, na ação, que as vagas continuam pertencendo à coligação. Dessa forma, o vereador deve perder o mandato.
Ao conceder a liminar, o juiz lembrou que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a consulta, entendeu que o candidato eleito para cargos proporcionais deve perder o mandato caso mude de sigla. De acordo com o juiz, Rauf Franco precisou dos votos dos demais candidatos do partido ou coligação para ocupar a cadeira na Câmara. Ainda de acordo com o juiz, o estatuto partidário dispõe sobre a perda do mandato em caso de o candidato desfiliar-se.
“Esta contemplação estatutária funciona também como alerta ou advertência ao filiado. É permitido ao partido formar coligações com cidadãos que possuem relação direta com suas idéias, não se permitindo que se transforme a sigla partidária em apenas uma meio oportunista de se chegar ao poder”, decidiu o juiz Adenito Francisco.
O juiz determinou à Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce que convoque o suplente do vereador cassado, Adão Fernandes da Silva, para assumir seu lugar.
Dono do mandato
Em março, o TSE julgou que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. A decisão também vale para Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores. O julgamento foi provocado por uma Consulta apresentada no começo de março pelo Democratas.
O partido queria saber se o voto pertencia ao candidato ou ao partido. Ainda há dúvidas sobre a aplicação legal em relação às trocas anteriores a decisão. Depois da decisão, PSDB e DEM pediram de volta as vagas na Câmara dos Deputados dos parlamentares que saíram da legenda. Não conseguiram.
No Supremo, no mês passado, o ministro Eros Grau negou liminar ao PPS para afastar os oito parlamentares que trocaram o partido por outra legenda. O PPS pretendia ainda a convocação dos suplentes para tomar posse nos cargos.
Segundo Eros Grau, a jurisprudência do STF “é firme no sentido de que o princípio da infidelidade partidária não se aplica aos parlamentares já empossados”. Essa é a segunda decisão do STF que nega liminar para pedido idêntico de partido político. A primeira foi tomada pelo ministro Celso de Mello, ao analisar pedido do PSDB.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
Concordo com o A.G. Moreira. Já passou da hora ...
Tem um problema aí: ele mudou do PP para o DEM ...
Mauro Ferreira Fonseca Todos nó sabemos que o ...
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