Bloqueio suspenso

É ilegal exigir depósito prévio de honorários periciais

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11 de setembro de 2007, 11h18

É ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais. É nesse caminho que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, com base nela, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. Os ministros determinaram a suspensão do bloqueio de R$ 600 da conta bancária da empresa para pagamento de honorários periciais relativos à perícia contábil.

O bloqueio foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), em fase de execução provisória, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Ao determinar o bloqueio, o juiz de primeiro grau afirmou que a Companhia “resiste à execução, na medida em que se nega a retificar seus cálculos segundo os parâmetros do juízo, o que constitui evidente abuso do direito de defesa”. Os R$ 600 se destinariam ao pagamento de honorários prévios ao perito contábil.

O TRT-ES rejeitou pedido de Mandado de Segurança apresentado pela empresa contra a penhora, por entender não haver afronta a direito líquido e certo da empresa.

O ministro Emmanoel Pereira observou que, de acordo com os autos, a empresa se comprometeu a elaborar a conta de liquidação, após discordar daquela apresentada pela parte vencedora na ação. Apresentada a conta, foi intimada para retificá-la de acordo com parâmetros determinados pelo juízo da execução.

Novos cálculos foram apresentados e a empresa, mais uma vez, foi intimada para adequá-los. “A CST veio a juízo sustentar a exatidão de seus cálculos sem, contudo, atender à determinação judicial”, explica o relator. Por mais duas vezes, a empresa foi intimada a retificar os cálculos e não o fez, resultando daí a determinação de realização de perícia e o bloqueio do valor dos honorários periciais.

No entanto, o ministro destacou que, apesar da resistência da Companhia em atender à intimação para retificar os cálculos, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de perícia, bem como o cabimento do Mandado de Segurança para salvaguardar a parte de tal ilegalidade. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.

O ministro lembrou que não houve sequer a intimação da CST para depositar o valor equivalente aos honorários, e sim a imediata penhora de dinheiro em conta bancária pelo sistema Bacen-Jud.

ROMS 278/2005-000-17-00.7

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