Melhor idade

Ex-prefeito se livra de possível punição por completar 70 anos

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11 de setembro de 2007, 0h00

Se o cidadão tem mais de 70 anos, o tempo de prescrição da pena por suposto crime cai pela metade. Por isso, o ex-prefeito de Faria Lemos (MG), Norberto Rodrigues Martins, acusado de praticar crime eleitoral ao oferecer “dinheiro e benesses” em troca de votos nas eleições de 2000, não foi julgado.

Em decisão monocrática, o ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, recebeu o recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito para declarar extinta a possibilidade de punição.

“Transcorrido, hoje, lapso temporal superior a quatro anos, sem a incidência de nenhuma causa legal interruptiva, tenho que a prescrição da pretensão punitiva já operou”, decidiu o relator.

Denúncia

O Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais ofereceu denúncia contra Norberto Rodrigues Martins, Fábio da Rocha Benedito Filho, Antônio Nunes Tolentino e Ricardino Dias de Carvalho, sob a alegação de compra de votos aos dois primeiros denunciados, durante a campanha eleitoral de 2000.

O Tribunal Regional Eleitoral mineiro declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos “à autoridade judiciária competente para processar e julgar o presente feito”, alegando ausência de foro privilegiado, uma vez que o denunciado não mais detinha o cargo de prefeito.

Norberto Rodrigues Martins foi eleito prefeito de Faria Lemos, em 2000, com 1.256 votos, que correspondem a 49,25% do total de votos válidos no município.

Respe 25.530

Leia a decisão

DECISÃO

Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Norberto Rodrigues Martins, Fábio da Rocha Benedito Filho, Antônio Nunes Tolentino e Ricardino Dias de Carvalho sob alegação de oferecimento de dinheiro e benesses em troca de votos aos dois primeiros denunciados durante a campanha eleitoral de 2000 – art.299 do Código Eleitoral (fl. 2).

Em sessão do dia 14.4.2005 o TRE/ MG declinou de sua competência em acórdão que ostentou a seguinte ementa:

“Ação Penal. Denúncia. Alegação de prática de crime eleitoral previsto no art.299 do Código Eleitoral por parte do Prefeito e outros.

Denunciado que não mais detém o cargo de Prefeito.

Ausência de foro privilegiado.

Competência declinada.

Remessa dos autos à autoridade judiciária competente para processar e julgar o presente feito” (fl. 609).

O denunciado Norberto Rodrigues Martins apresentou recurso especial (fl. 619). Alega violação aos arts. 61 e 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, pois, por uma questão de economia processual, o Tribunal Regional deveria ter declarado de ofício a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. Afirma que por ter mais de 70 (setenta) anos, incide a redução prevista no art. 115 do Código Penal.

O recurso foi admitido (fl. 628 e 629).

A PGE opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (fl. 638).

2. O vice-Procurador-Geral eleitoral manifestou-se nos seguintes termos:

“No intuito de privilegiar o consagrado princípio da economia processual, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente que já possui idade superior a 70 (setenta anos).

Acusado pela prática do crime eleitoral capitulado no artigo 299, do Código Eleitoral, cuja pena é de reclusão até 4 (quatro anos), tem se que a prescrição ocorre, segundo o artigo 109, do Código Penal, ordinariamente em oito anos.

Entretanto, considerando que, ao teor do artigo 115, do Código Penal, a prescrição deve ser reduzida à metade por se tratar de maior de 70 (setenta) anos, o lapso de 4 (quatro) anos é o parâmetro para fins da decretação da prescrição.

Assim, sabendo-se que o fato ocorreu em 2000, o reconhecimento da prescrição se faz de modo inevitável.

Ressalte-se que não é preciso estar definida a competência para a decretação de ofício da prescrição, consoante se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO OBJETO.

– Se o conflito de competência foi instaurado com o objetivo de definir onde deve o réu ser processado, o processo perde o objeto, se o feito foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva.

– Conflito que se julga prejudicado

[…]” (fls. 639-640).

Assiste razão à PGE.

O termo inicial do curso da prescrição penal in abstracto deu-se a época da campanha eleitoral de 2000. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, no caso do art. 299 do Código Eleitoral, é de 4 (quatro) anos de reclusão. Embora o art. 109, IV, do Código Penal disponha que a prescrição penal in abstracto consuma-se em 8 (oito) anos, no caso há incidência da norma prevista no art. 115 do Código Penal.

Transcorrido, hoje, lapso temporal superior a quatro anos, sem a incidência de nenhuma causa legal interruptiva, tenho que a prescrição da pretensão punitiva já operou.

3. Assim, dou provimento ao recurso especial eleitoral para que seja declarada extinta a punibilidade de Norberto Rodrigues Martins (art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, IV do Código Penal). Publique-se. Int.. Após, ao arquivo.

Brasília, 4 de setembro de 2007.

MINISTRO CEZAR PELUSO

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