Sem provas

TIM se livra de indenizar cliente por causa de propaganda

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10 de setembro de 2007, 16h49

A TIM Celular se livrou de pagar indenização a um cliente por suposta propaganda enganosa. A decisão é do Colégio Recursal de Osasco, que reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente ação apresentada pelo consumidor. A tese reformista foi a de que não houve dano moral indenizável, mas mero contratempo, dissabor ou contrariedade.

O cliente foi vítima de furto de celular da TIM. Ele afirma que foi a várias lojas da empresa de telefonia na tentativa de encontrar um chip para um novo aparelho e, assim, manter o número antigo como prometia a propaganda. Sua procura foi em vão. Por conta disso, cancelou a linha telefônica e entrou com ação de indenização por dano moral no Juizado Especial.

Em primeira instância, o juiz Paulo Campos Filho deu sentença favorável ao cliente e mandou a TIM pagar indenização de R$ 5 mil. O juiz afirmou que o mínimo que se poderia esperar de uma empresa de comunicação era que ela facilitasse a vida de seus clientes, com as informações solicitadas por telefone.

“São notórias as dificuldades que se encontram quando se quer obter alguma informação de concessionárias de telefonia celular, por telefone, já que intermináveis se apresentam as ligações bem como o número de pessoas que tem que se falar e repetir os mesmos fatos, o que inegavelmente causa transtorno na vida do cidadão”, ressaltou o juiz.

Contrariada, a TIM recorreu. O Colégio Recursal de Osasco julgou a ação improcedente. “Tivesse tamanha relevância a manutenção do número, o apelado teria empreendido maiores esforços na procura de um novo chip”, afirmou o Colégio Recursal. O cliente não instruiu a inicial com o suposto engodo que alega ter sido vítima, de acordo com a Justiça. A prova da propaganda enganosa, que dizia que o chip seria substituído no caso do aparelho ser furtado, com a manutenção da linha, não estava no processo.

“Ainda que admitida a ocorrência da alegada propaganda enganosa, tal fato não constituiria dano moral indenizável, de acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o Colégio Recursal.

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