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10 setembro 2007

Estado policial

Prova obtida pela Polícia em invasão de residência é nula

Por Fernando Porfírio

Um barraco, um casebre, uma mansão ou palácio estão igualmente protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade. Essa foi a tese da Justiça Federal de São Paulo para absolver dois acusados dos crimes de receptação, falsificação de moeda e guarda de maquinário para falsificar moeda. As provas foram obtidas pela Polícia dentro da casa dos acusados, mas sem mandado judicial. Por isso, foram rejeitadas.

A Justiça considerou ilícitas as provas apresentadas pela Polícia e pelo Ministério Público contra Wesley Meireles da Silva e Jonas Calixto da Silva, moradores da periferia da capital paulista. Na opinião do juiz Ali Mazloum, que absolveu os réus, houve violação de domicílio e invasão da memória de computador sem autorização judicial.

A denúncia narra que, em março do ano passado, Wesley e Jonas foram surpreendidos ocultando uma perua Kombi com 124 caixas de cosméticos da Avon, bolsa e aparelho de som que pertenciam a Saulo Almeida da Silva. No mesmo local, onde supostamente morava Jonas, a Polícia encontrou máquinas e computador usados para falsificação de dinheiro, além de 248 cédulas falsas de R$ 10,00. Em outro casebre, os policiais acharam mais 14 notas de R$ 10,00. Jonas foi preso em flagrante e Wesley, dias depois.

As acusações contra os dois nasceram de uma notícia anônima de que em uma área invadida havia uma carga de perfume roubada. A Polícia foi conferir a informação e, a um quilômetro do barraco onde morava Jonas, encontrou uma perua Kombi com a carga. Depois os policiais teriam encontrado Wesley. Este falou que estava trabalhando e mostrou o local onde morava. No barraco, a Polícia encontrou parte das notas falsas. Em seguida, os policiais invadiram outro barraco e acharam o restante das notas e o maquinário. Neste local também foram apreendidos documentos de Jonas.

Sem autorização

O caso foi parar na Justiça Estadual. Depois, transferido para a Federal. A denúncia recebida. Em junho, foi revogada a prisão preventiva de Jonas e de Wesley. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pediu a absolvição dos acusados pelo crime de receptação e a condenação pelos delitos de falsificação de moeda e guarda de apetrechos para falsificação. A Justiça negou o pedido por entender que as provas dos autos não refletiam a dinâmica dos fatos narrados pela Polícia e pelo MPF.

“A diligência policial decorreu única e exclusivamente de uma denúncia anônima relativa a uma carga de mercadorias”, afirmou na sentença o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. “E, sem qualquer motivo aparente, os policiais deram com o pé na porta do barraco onde supostamente morava Jonas, invadindo o aposento sem ordem judicial. É evidente ter havido indevida violação de domicílio”, completou o juiz.

No entendimento de Mazloum, a dispensa de ordem judicial para entrar em casa alheia, sem autorização do morador, só é possível em casos como desastre, prestação de socorro ou em razão de flagrante delito. “No barraco de alvenaria onde cédulas e supostos apetrechos de falsificação foram encontrados, não ocorria desastre, nem alguém necessitava de socorro. Não havia, no momento, sequer algum morador em situação de flagrância”, afirmou.

Provas ilícitas

Para o juiz, o fato de a carga estar próxima do barraco não autorizava sua invasão, porque não havia indicativo de que o morador, ausente, seria o suposto ladrão ou receptador da carga. O magistrado ainda argumenta que muito menos se poderia presumir que o morador guardava moeda falsa ou apetrechos para a falsificação. “Vale dizer que a invasão do barraco decorreu de pura exibição de força, da vontade pessoal e arbitrária dos milicianos, sem qualquer amparo legal”, completou Ali Mazloum.

Com esses argumentos, o juiz chegou à conclusão de que as provas produzidas para incriminar os dois moradores foram ilícitas, porque empregou-se meio que violou as regras básicas do direito. Segundo o juiz, a prova afrontou a Constituição Federal, pois a apreensão das moedas falsas, em casa habitada, aconteceu com “patente violação de domicílio”.

A Justiça considerou que a Polícia também não estava autorizada a violar a memória do computador. Não havia ordem judicial para isso. Laudo da perícia técnica apontou a existência de dois arquivos suspeitos, mas a Justiça entendeu que esse dado era insuficiente para afirmar que o equipamento foi usado para falsificar moeda. Para o juiz Ali Mazloum, o equipamento estava protegido pelo sigilo de dados.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 25 comentários

11/09/2007 20:18 Diaz (Contabilista)
Juiz Federal - Ali Mazloum - Operação Anaconda ...
Juiz Federal - Ali Mazloum - Operação Anaconda - formação de quadrilha. Huuuuuuuuuuuuuuuuuum. Entendi, este juiz não está preso?? Parece brincadeira, mas compreensível,não poderiamos esperar outra coisa deste Magistrado, porisso nós enquanto sociedade civil, temos que exigir o controle externo do judiciário.
11/09/2007 12:55 Stanley Marx (Advogado Associado a Escritório)
Não remanesce dúvidas que, se confirmados os fa...
Não remanesce dúvidas que, se confirmados os fatos como postos, em tal situação deveria haver condenação dos "donos do poder" por danos materiais e morais, independente de novos e demorados processos, pois só ter-se-ia um Estado a respeitar os direitos fundamentais de gente que luta por transformar-se em cidadão... Não há cidadania sem respeito a direito fundamental. O magistrado bem cumpriu o seu mister.
11/09/2007 12:11 Luís da Velosa (Bacharel)
Desculpem-me. Grafei errado o plural do substan...
Desculpem-me. Grafei errado o plural do substantivo juízes, escrevendo "juises". Correto: juízes. Obrigado.

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