Fora da atribuição

Ministério Público não pode pedir medicamento para carente

Autor

10 de setembro de 2007, 12h19

É responsabilidade das Defensorias Públicas defenderem os interesses de pessoas carentes. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul. O MP gaúcho pretendia obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex 4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica de um cidadão.

A primeira instância declarou a ilegitimidade do MP para propor Ação Civil Pública que trata sobre o direito individual indisponível. Houve apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença. De acordo com os desembargadores, “a lei outorga ao MP a defesa dos interesses individuais, bem como a legitima defesa dos interesses difusos”.

De acordo com o TJ gaúcho, “o caso de direito material individual da parte, que pode ser defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet. Não é a ação proposta o meio idôneo para o fim almejado, ainda que se trate de garantia fundamental, assegurada na Constituição Federal”.

No recurso, o MP alegou ofensa ao artigo 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e concessão do Recurso Especial.

A 2ª Turma, por unanimidade, negou o recurso. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, “a atuação ministerial semelhante à dos autos coloca o MP em conflito de atribuições com a Defensoria Pública, o que é uma demasia. Ao parquet cabe, ao contrário, interferir e interceder nas políticas públicas e sociais na sua origem, contando com o aval do Poder Judiciário”.

A ministra afirmou estar preocupada com o papel institucional que deve ser desenvolvido pelo MP. “Sem sombras de dúvidas, não deve estar limitado a critérios de escolhas subjetivas ou a proveitamento de situações episódicas e circunstanciais no atendimento de um ou outro bem-aventurado, papel atribuído pela Carta Política às Defensorias Públicas”.

REsp 620.622

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!