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10 setembro 2007

Depósito recursal

Diferença de três centavos em depósito barra recurso na Justiça

Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi ratificada pela 5ª Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa recorreu ao TRT-ES. A intenção era reverter sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória que a mandou pagar R$ 10 mil para um ex-empregado de empresa terceirizada com a qual mantinha contrato de prestação de serviços.

Como não conseguiu, a empresa entrou com Recurso de Revista para ser encaminhado ao TST. Para isso, teria de efetuar o depósito recursal exigido por lei. De acordo com o processo, ao fazê-lo, recolheu R$ 5.830,64, ou seja, R$ 0,03 a menos do que é estipulado na tabela do TST.

Assim, a segunda instância considerou o valor recolhido insuficiente e declarou tratar-se de deserção (situação em que, não sendo feito o depósito no valor e no prazo legal, o recurso não é apreciado). A decisão baseou-se no entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”.

A empresa recorreu ao TST. Alegou cerceamento de defesa, pois a decisão se deu com base em diferença ínfima em relação ao depósito recursal. Inicialmente, o recurso foi examinado pela 5ª Turma e, depois, pela SDI-1. Ambas, sucessivamente, negaram o pedido da empresa e confirmaram o entendimento da segunda instância, sempre com base na OJ 140.

Na SDI-1, o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, refutou as alegações da empresa de que houve violação do artigo 5º da Constituição Federal. Para ele, a decisão do TRT fora adotada de acordo com a lei que regulamenta o depósito recursal. Embora muito debatida na sessão, a matéria foi aprovada por unanimidade pelos membros da SDI-1, nos termos do voto do relator. Manteve-se, portanto, a decisão do TRT-ES, que julgou deserto o Recurso de Revista em função da diferença no valor do depósito.

E-ED-AIRR-365/2003-008-17-40.8

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

10/09/2007 16:57 Armando do Prado (Professor)
Tá certo. Acompanho o sr. Saulo Henrique. Trata...
Tá certo. Acompanho o sr. Saulo Henrique. Tratar desigualmente desiguais, é isso.
10/09/2007 15:56 Dr. Saulo Henrique (Advogado Sócio de Escritório)
Invertamos o foco: porque a empresa não deposit...
Invertamos o foco: porque a empresa não depositou o dinheiro certo? Faltou 0,03 centavos pra ela? Cumprir a lei é algo que elas são tardias, exceto para alvorar-se da lei e driblar os funcionários. Muito bem feito.. contrate melhores advogados e isso não aocntecerá mais! Agora, se fosse o empregado.. eu, Magistrado, iria levar em consideração a hipossuficiencia desse em face do empregador e, claro, não seria tão formal. A questão é de dar tratamento desigual aos desiguai, na medida certa. []s
10/09/2007 13:34 Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos (Advogado Autônomo)
Reconheço que a diferença é ínfima. Entretanto,...
Reconheço que a diferença é ínfima. Entretanto, se estabelecer-se que uma diferença ínfima na efetivação do depósito recursal não impede o conhecimento do recurso, a questão vai ser o que é uma "diferença ínfima". Para fulano será um centavo. Para beltrano, um real. Já para sicrano, 100 reais. Outros poderão até advogar a tese de que, como a causa envolve condenação de milhões de reais, considerar-se-ia ínfima uma diferença no depósito de apenas mil reais. Ou seja, aceitar recurso com deficiência (ainda que ínfima) no depósito recursal abrirá a porta para um sem número de entendimentos que virão em detrimento da celeridade processual já tão prejudicada por patrões inescrupulosos (não todos). Ademais, prezado Zack, o depósito recursal somente é devido por empregador.

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