Pré-requisito

Fusão de instituições financeiras deve ser submetida ao Cade

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9 de setembro de 2007, 0h00

Os atos de concentração de instituições financeiras (fusão, incorporação, transformação e encampação, entre outros) devem passar pelo crivo tanto do Banco Central do Brasil quanto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores acolheram recurso do Cade para determinar que o contrato que transferiu ao Banco Bradesco o controle acionário do Banco BCN seja submetido ao Conselho.

O Cade fixou prazo para que o Bradesco e BCN apresentassem os documentos referentes à aquisição do controle acionário, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Contra essa determinação, os bancos ingressaram com pedido de Mandado de Segurança alegando que a operação por eles realizada só precisava da aprovação do Bacen, conforme o artigo 10, inciso X, alínea “c”, da Lei 4.595/64 (dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e Creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional).

A primeira instância acolheu o pedido. O Cade apelou. Argumentou que, no desempenho de suas funções de regulação prudencial (proteção dos depositantes) e regulação sistêmica (estabilidade do sistema financeiro), o Bacen usa variáveis concorrenciais que, não retiram a competência outorgada ao Cade pela Lei 8.884/94 (dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica).

O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do caso, explicou que a Lei Bancária não se sobrepõe à Lei Antitruste. Por isso, ambas devem ser aplicadas para equilibrar o sistema financeiro e a concorrência.

“O Bacen não é dotado, atualmente, de estrutura técnico-jurídica do nível e dimensões que se requerem para a aplicação das regras que integram o sistema legislativo de defesa contra os abusos do Poder Econômico. O Cade, contudo, acha-se devidamente aparelhado para exercer, em toda plenitude, suas funções institucionais, apurando e decidindo soberanamente acerca das questões concorrenciais”, afirmou.

“Isso sem contar que o Cade é bem mais independente do Poder Executivo que o Bacen, pois não se submete às políticas implementadas pelo Conselho Monetário Nacional, como sucede com o Banco Central, o que lhe garante a imparcialidade necessária para julgar os atos de concentração dos agentes financeiros”, considerou o desembargador.

Para o TRF-1, o papel do Banco Central, de regular o Sistema Financeiro Nacional, lhe atribui a tarefa de conceder autorização às instituições financeiras no tocante aos atos de fusão, transformação ou incorporação, o que não exclui o poder do Cade de regular, em sua plenitude, as questões atinentes à concorrência.

Processo 2002.34.00.033475-0/DF

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