Imposto do café

Norma tributária do Rio sobre café é inconstitucional

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8 de setembro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional, na quinta-feira (6/9), o Decreto 35.528/2004, do estado do Rio de Janeiro, que trata sobre descontos de ICMS sobre o café. A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelos governos de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte.

A norma, em seu artigo 2º, estabelecia que, sobre o item café, o benefício fiscal da cesta básica seria concedido apenas nas saídas “internas” de café torrado ou moído produzido no estado. O ICMS teria a base de cálculo reduzida para 7%. Em 2005, o Supremo havia suspendido os efeitos do decreto por liminar.

Minas e do Rio Grande do Norte afirmaram que o decreto procurou limitar o benefício fiscal somente em função da origem das mercadorias. Para os estados, a norma violou os artigos 1º e 152 da Constituição ao implicar o “tratamento privilegiado às operações com café industrializado no estado do Rio de Janeiro, em comparação ao tratamento dispensado às mesmas operações provenientes de MG e RN”.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, reafirmou em seu voto a posição do Plenário. O ministro concordou com os argumentos dos dois estados.

“O dispositivo violado é manifestação da unidade político-econômica nacional e salvaguarda do modelo de pacto federativo adotado pela Constituição de 1988, por ter como objetivo ‘submeter bens e serviços a um tratamento equânime, dentro de estados e municípios de modo que possam circular livremente, sem barreiras fiscais estabelecidas por uns em detrimento de outros’”, observou o ministro.

Joaquim Barbosa concluiu pela inconstitucionalidade do decreto ao afirmar que “a salvaguarda instituída pelo artigo 152 da Constituição, não se limita a preservação dos interesses dos entes federados; mais que isso, cuida-se da garantia da própria Federação e das atividades econômicas e produtivas, contra eventuais arroubos protecionistas na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais”.

O relator encerrou o voto mencionando precedentes do STF. Ele acrescentou, ainda, que a norma ofende ainda o disposto no artigo 155 da Constituição Federal. É que o Convênio Confaz/ICMS 128, apontado pelo Rio de Janeiro como norma que autorizaria o benefício, não faz distinção quanto à origem das operações de circulação de mercadorias da cesta básica.

ADIs 3.389 e 3.673

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