Propostas para resolver acúmulo de ações nos juizados de SP
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é composto de inúmeras varas para julgamentos em primeira instância e os eventuais recursos contra as sentenças proferidas em tal espécie de jurisdição são encaminhados aos Colégios Recursais, atualmente instalados nas sedes das Circunscrições Judiciárias do Estado de São Paulo, e também em algumas comarcas.
Na atual gestão do Tribunal de Justiça paulista, inúmeras varas exclusivas de juizados foram instaladas, provendo-se juízes para nelas trabalhar como titulares, em dedicação exclusiva.
Mas, em muitas comarcas paulistas onde ainda não foram instaladas tais varas, o processo e julgamento dos feitos dos Juizados é tarefa exercida de forma cumulativa, não raras vezes obrigatória, e sem remuneração extra, pelos juízes titulares de varas da Justiça comum. O mesmo ocorre com todos os juízes que atualmente compõem os Colégios Recursais do interior paulista.
Em razão disso, pela crescente demanda, e devido ao recente ajuizamento de ações em grande número (assinatura mensal de telefonia etc.), em muitas comarcas os feitos dos juizados estão com julgamentos atrasados, e pautas de audiência para mais de um ou até dois anos.
Para tentar resolver o problema, pelo menos no âmbito dos Colégios Recursais, e sem dúvida com as melhores das intenções, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, formado pelo presidente do Tribunal de Justiça, primeiro vice-presidente e corregedor-geral da Justiça, editou o Provimento 1.335/07. Ele, em síntese, pretende extinguir os Colégios Recursais do interior e criar um Colégio Recursal único na capital, composto por juízes trabalhando em dedicação exclusiva, ou seja, com prejuízo das funções das varas de que são titulares.
Como é de conhecimento, tal provimento teve recentemente sua eficácia suspensa, por decisão liminar proferida em mandado de segurança, impetrado por um desembargador do Órgão Especial paulista (que representa todo do Tribunal de Justiça de São Paulo, e é composto por 25 desembargadores, a maioria entre os mais antigos, e recentemente alguns eleitos — artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal).
O embate sobre a questão, até o momento, está sendo travado na esfera da “competência”, da “conveniência” ou “oportunidade” da medida, e da ausência ou não de “consulta” aos magistrados atingidos ou ao próprio Órgão Especial. Mas o problema é bem mais profundo.
Lendo o teor do artigo 24, inciso X, e do artigo 98, incisos e parágrafos, da Constituição Federal (estes últimos com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, conhecida como “Reforma do Judiciário”), extrai-se, sem dificuldade, que foi dada autonomia, aos estados federados, para legislar sobre “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”, sendo “permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”
Importante abrir um parêntesis para anotar que a descentralização da Justiça Brasileira foi um dos carros chefes da chamada emenda da “Reforma do Judiciário” (EC 45/2004), tanto que, por exemplo, tal reforma atribuiu ao artigo 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a seguinte redação: “o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”.
No mesmo raciocínio, a Emenda 21 à Constituição do Estado de São Paulo, de 14 de fevereiro de 2006, acrescentou o artigo 71-A e seu parágrafo único, segundo os quais “o Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (...) O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.
Isso porque, num país de dimensões continentais, e particularmente num estado de São Paulo que é maior ou quase do mesmo tamanho que muitos países da Europa, é muito difícil para o jurisdicionado, na maioria das vezes pobre, sem acesso à internet — e nos Juizados por vezes sem advogado ou assistido por defensoria pública — levar seu inconformismo contra a sentença à instância superior, tendo que vencer por vezes centenas de quilômetros.
É certo que a atual crescente informatização e digitalização da Justiça paulista, bem como a democratização do acesso à internet, tendem a amenizar, e talvez no futuro solucionar esse problema de distância. Mas ainda não chegamos a esse ponto ideal.
Fechando o parêntesis, e voltando ao âmbito da Constituição do estado de São Paulo, observa-se que seu artigo 84 e parágrafos dispõem que “as Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais elevada entrância de primeiro grau, na capital ou no interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas. (...). As Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência' vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causa. (...) A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos".




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Por Fernando Henrique Pinto
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