Sede invadida

Material apreendido pela PF na OAB deve permanecer lacrado

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6 de setembro de 2007, 13h34

Enquanto os juízes titular e substituto da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília não se entendem, os documentos da OAB-DF apreendidos pela Polícia Federal, na última segunda-feira (3/9), devem permanecer trancados e lacrados na sede da seccional. A decisão é do desembargador Mário César Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.

Os advogados Alberto Zacharias Toron, da Comissão Nacional de Prerrogativas, e Ibaneis Rocha Barros Júnior, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF, entraram com pedido contra ato do juiz Ricardo Augusto Soares Leite, substituto da 10ª Vara. Na segunda passada, o juiz determinou a busca e apreensão dos documentos para apurar supostas fraudes no Exame de Ordem da OAB-DF.

Depois da apreensão dos documentos, o Conselho Federal pediu que todos os materiais apreendidos fossem lacrados e mantidos na sede, até o julgamento final do recurso sobre a legalidade da ação. Ao analisar o pedido, o titular da 10ª Vara, juiz José Airton de Aguiar Portela, considerou a busca abusiva e mandou lacrar os documentos e trancá-los na sede da OAB.

Na quarta-feira, contudo, o juiz substituto determinou que o material apreendido fosse transferido para a Polícia Federal. O Conselho Federal da Ordem, então, recorreu ao TRF-1 para que o material fosse mantido lacrado na sede da seccional do Distrito Federal. O desembargador federal Mário César Ribeiro acolheu o pedido.

O Conselho Federal da OAB argumentou que em nenhum momento o juiz ou o Ministério Público apontaram qualquer ato ou fato da diretora da entidade que tenha dificultado as investigações da Polícia Federal. E que, por isso, os documentos deveriam ser mantidos na seccional do DF.

“O que se viu da diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, foram atos de extrema responsabilidade e colaboração, denunciando e levando a possível fraude e os documentos necessários à apuração das autoridades policiais e instaurando Comissão interna de apuração, com contratação de perito para confecção de laudos capazes de identificar os possíveis fraudadores e seus benefícios”, explicou a defesa da OAB.

Para o desembargador, a OAB-DF conseguiu provar que atendeu aos diversos e variados esclarecimentos e documentos requisitados pelo Ministério Público Federal. Além do que, não obstruiu as investigações feitas pela Polícia Federal. “A imposição de restrições a determinados direitos deve ser compatível com as restrições estabelecidas pelo princípio da proporcionalidade, impondo-se a demonstração da ‘necessidade de utilização da medida constritiva’”, decidiu o desembargador federal, ao acolher o pedido.

A busca e apreensão foi pedida pela procuradora da República Anna Carolina Maia, no inquérito que investiga se houve fraude nos Exames de Ordem que a OAB-DF organizou em 2006. O Ministério Público Federal apresentou uma lista de documentos que foram solicitados à direção da Ordem e que não teriam sido apresentados.

A OAB, por sua vez, sustenta que entregou tudo o que foi pedido. E ressalta que, no ano passado, a própria OAB-DF, após procedimentos internos, pediu à Superintendência da Polícia Federal instauração de inquérito policial para apurar supostas fraudes nos Exames de Ordem. Para ajudar nas investigações, encaminhou todas as provas colhidas até aquele momento. Paralelamente, o MPF instaurou procedimento investigatório a fim de apurar o que já era investigado pela PF.

Leia a decisão

Relator(a): Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Impetrante: Sigiloso

Procurador: Raimundo Cezar Brito

Impetrado: Juízo Federal da 10ª Vara – DF

Interessado: Justiça Pública

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em 23.09.2007, impetrou Mandado de Segurança (fls. 02/13), com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, que, nos autos da Medida Cautelar nº 2007.34.00.028841-8/DF, expediu, a pedido do Ministério Público Federal, Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido na Sede da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Distrito Federal, de “todas as provas subjetivas e cartões de resposta dos candidatos aprovados relativos ao Exame da Ordem da OAB/DF realizados no período de 2004 e 2006”, bem assim todos os demais documentos e objetivos que possam consubstanciar “provas materiais para apuração, em tese e em cognição sumária, do delito de estelionato e de quadrilha (art. 171 e 288 do Código Penal)”, nos referidos autos.

Requereu, em face disso, a concessão de liminar para que fossem “os documentos e demais objetos apreendidos (HDs, por exemplo) imediatamente lacrados, até julgamento final do presente mandamus” (cf. fl. 12).


Nesse contexto, alegou o Impetrante:

– “tornando ciência da existência de possível fraude nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, no ano de 2006, a Diretoria da Seccional, após verificação interna, requereu à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal a instauração de Inquérito Policial e encaminho todas as provas até aquele momento colhidas, fazendo cumprir todas as determinações e chamamentos posteriores da Autoridade policial, com a finalidade de auxiliar a investigação, para que culminasse com resultados práticos capazes de apontar os verdadeiros responsáveis pela prática dos possíveis delitos”.

– “paralelamente à investigação policial, a Exma Senhora Procuradora Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, instaurou procedimento investigatório perante o Ministério Público Federal, vindo a solicitar inúmeros documentos, tendo sido atendida em suas solicitações, mesmo diante da dificuldade quanto ao manuseio do elevado número de documentos solicitados e o curto prazo de tempo estipulado” (grifo original).

E, afirmando a ilegalidade e arbitrariedade do ato impugnado, sustentou que:

– “em momento algum fora demonstrado pela Autoridade Ministerial, ou pelo Exmo Senhor Magistrado a quo, ora apontado como coator, qualquer ato ou fato da Diretoria da Ordem dos Advogados do Distrito Federal no sentido de obstar ou dificultar as investigações em curso no âmbito da Polícia Federal”;

– ao contrário, “o que se viu da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, foram atos de extrema responsabilidade e colaboração, denunciando e levando a possível fraude e os documentos necessários à apuração, como contratação de perito datiloscópico para confecção de laudos capazes de identificar os possíveis fraudadores e seus beneficiários; Comunicação in continenti as Autoridades Policiais e Ministeriais do andamento das investigações internas”;

– o ilustre Membro do Parquet Federal solicitou, via oficio dirigido à OAB-DF, grande parte do material requerido nesta busca e apreensão, o que de pronto foi encaminhado, sendo que os demais se fossem requeridos certamente seriam entregues da mesma maneira, restando desnecessária a medida judicial coercitiva”;

– “as provas requeridas e deferidas na Busca e Apreensão, em especial a dos candidatos nominados, já estão em poder do Ministério Público como faz prova a certidão de entrega de documentos, formulada quando do cumprimento pela Diretoria da OAB-DF”, da solicitação daquele Parquet Federal;

– “deferir medida de Busca e Apreensão na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, ao contrário do que parece, não pode ser considerado como um ato normal do processo criminal, na busca da verdade real; mostra-se, ao contrário, como verdadeira afronta a uma das Instituições que em todos os seus níveis tem contribuído para a conservação, defesa e valorização da democracia”.

Ocorre que, conforme “fax” recebido nesta data, às 20:02hs, o MM. Juiz Federal Substituto JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA proferiu a seguinte decisão:

“Em complemento ao despacho proferido nesta data e considerando as exposições trazidas pela OAB/DF, notadamente quanto a ser de sua iniciativa as investigações acerca de irregularidades no Exame de Ordem, e ainda o fato de que a medida, conforme deferida, mostra-se invasiva à dignidade que a Instituição OAB deve merecer, determino que o todo o material cuja busca e apreensão foi autorizado pela decisão de fl. 50, seja mantido nas Salas 304 a 305, lacradas por Oficiais de Justiça até nova deliberação deste Juízo.

A Polícia Federal, após acondicionar todo o material nas Salas referidas, deverá deixar o local Imediatamente.

Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado” (grifos originais).

Resultando prejudicado, pois, o pedido de liminar, determinei a requisição das informações (cf. fls. 630/631).

Todavia, nesta data (05.09.2007), por Petição de fls. 636/637, o Impetrante informa que o MM, Juiz a quo, Dr. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, revendo o ato em referência, determinou “que todo o material apreendido e devidamente lacrado em sala da OAB/DF seja enviado à Polícia Federal”, em face do que requer a concessão de medida liminar “no sentido de que os materiais apreendidos e descriminados no aludo da polícia federal, mantenham-se trancados na sala em que se encontram na sede da OAB/DF, até julgamento final do presente mandamus”, bem assim que, caso “a ordem de busca e apreensão já tenha se efetivado, (…) seja restabelecido o status quo ante, devolvendo-se os documentos e equipamentos apreendidos a sala determinada na sede da OAB/DF” (cf. fl. 637).

DECIDO

Compulsando os presentes autos verifico que o Ministério Público Federal, ao requerer a Medida Cautelar de Busca e Apreensão (Processo nº 2007.34.00.028841-8/DF), assim se manifestou:


“…………….

Frise ainda que o Ministério Público Federal já requisitou todas as provas do III certame da OAB/DF, não tendo ainda sido remetidas.

Diante de tantas irregularidades já apurados no II e III concursos da OAB/DF, de 2006, do comportamento da Presidência da OAB/DF, que reluta em enviar ao Ministério Público Federal as provas e os cartões de respostas relativos ao Exame de Ordem, não há dúvidas de que o envolvimento nas fraudes praticadas não se restringe a alguns candidatos, a uma examinadora e a um Exame da Ordem. Ademais, os depoimentos e provas periciais até agora realizadas apontam nesse sentido.

Cumpre ressaltar ainda que as provas encaminhadas à PF foram selecionadas por Janaína e ouros funcionários da OAB/DF com fulcro numa análise superficial da coerência das letras dos candidatos. Pairam ainda divergências se a análise foi feita apenas nas provas de Direito Penal ou se de todas as áreas.

Ora, nenhum deles é perito e, portanto, tem condições de afirmar a autenticidade de qualquer grafia contida num documento. Além disso, todos os envolvidos direta e indiretamente na realização do Exame da Ordem são suspeitos de participar das fraudes, pelo menos até que se aprofunde as investigações.

Porém, para elucidação da autoria dos crimes perpetrados é indispensável que a prova da materialidade seja resguardada, o que só é possível com o deferimento da medida de busca e apreensão, tendo em vista a resistência da OAB/DF em encaminhar as provas aplicadas e os cartões de respostas ao MPF.

No caso em tela, busca-se evitar a alteração e mesmo o desaparecimento das provas relativas ao Exame da Ordem da OAB/DF, uma vez que ainda não se sabe a extensão dos autores das fraudes. Contudo, as irregularidades no procedimento do Exame indicam para possível participação de funcionários da OAB/DF e membros da Comissão e da Banca Examinadora, que ora estão no poder das provas requisitadas pelo Ministério Público Federal.

……………..”

(cf. fls. 649/651 – grifei)

Verifico, também, que consta dos autos os seguintes ofícios do Ministério Público Federal, dirigidos à Presidência da OAB/DF, solicitando documentação tida por indispensável para a investigação que realiza, e, bem assim, as respostas encaminhadas por aquela Presidência:

MPF: OFÍCIO PR/DF Nº 57/07-GAB-MB, de 28.03.2007: informa a instauração da Representação nº 1.16.000.000726/2007-10 e pede que sejam prestados “os esclarecimentos que julgar necessários ao andamento do procedimento (…)” (fl. 23).

MPF: OFÍCIO Nº 114/2007-MPF/PR/AC, de 03.05.2007: reitera termos do Ofício anterior e os esclarecimentos solicitados (fl. 24).

OAB/DF – OFÍCIO Nº 1024/2007-GP, de 15.05.2007: informa dificuldade burocrática para justificar demora no atendimento do pedido; afirma “disposição em colaborar em todos os aspectos que forem entendidos necessários” e presta os esclarecimentos solicitados (fls. 37/44).

MPF: OFÍCIO Nº 133/2007-MPF/PRDF/AC, de 17.05.2007: formula “quesitos”; pede outras informações: e “cópia de todas as Portarias publicadas no Diário Oficial relativas ao III exame de Ordem de 2006, bem como cópia das atas das reuniões da Comissão do referido exame” (fls. 45/46).

MPF: OFÍCIO Nº 150/2007-MPF/PRDF/AC, de 29.05.2007: reitera pedido do Ofício nº 133/2007 e pede “cópia da listagem devidamente assinada pelos candidatos que participaram da 1ª fase do III Exame de Ordem de 2006, em cada um dos colégios nos quais a prova objetiva foi aplicada” (fl. 47).

OAB/DF: OFÍCIO Nº 1068/2007-GP, de 31.05.2007: responde “quesitos”, presta outros esclarecimentos; encaminha Portaria nº 54, de 24.10.2006, que constituiu a Banca Examinadora do Exame de Ordem de 2006”, e também dos documentos solicitados no Ofício nº 150/2007 (fls. 50/51).

MPF: OFÍCIO Nº 170/2007-MPF/PRDF/AC, de 06.06.2007: requisita “lista de todos os candidatos aprovados na 1ª fase do certame”; todas as pastas contendo as provas subjetiva dos candidatos, com exceção daquelas já encaminhadas à Polícia Federal”; e todos os cartões de respostas da prova objetiva” (fl. 54).

OAB/DF – OFÍCIO Nº 1110/2007-GP, de 22.07.2007: encaminha “a lista de todos dos candidatos aprovados na primeira fase do certame”; informa que os outros documentos relacionados “se encontram sob a análise da Comissão criada para, no âmbito da OAB/DF, sobre a presidência do Conselheiro Walter do Carmo Barletta, apurar a extensão dos fatos, conforme já informado em 31.05.07, pelo ofício nº 1068/2007-GP” (cf. fls. 55/57).

MPF: OFÍCIO Nº 268/2007-MPF/PRDF/AC, de 24.07.2007: solicita encaminhamento “de cópia dos procedimentos investigatórios instaurados no âmbito desse Tribunal de Ética e Disciplina com o intuito de apurar a fraude ocorrida no III Exame de Ordem de 2006” (fl. 58).


MPF: OFÍCIO Nº 269/2007-MPF/PRDF/AC, de 26.07.2007: pede informações sobre a representação efetuada por “ELISÂNGELA de SOUA BALSANELLI contra PAULO ROBERTO THOMPSON FLORES” (fls. 62/95).

MPF: OFÍCIO Nº 274/2007-MPF/PRDF/AC, de 30.07.2007: solicita “as provas subjetivas e os cartões de resposta da prova objetiva dos últimos 9 (nove) Exames da Ordem anteriores ao I Exame de 2007”, “a listagem dos candidatos aprovados, vem como dos membros das respectivas Bancas Examinadores e Comissões, tudo relativo a cada um dos Exames referidos no item 1.1”; “cópia do contrato firmado com o CESP para a realização dos Exames de 2007” (cf. fl. 61).

OAB/DF – OFÍCIO Nº 1203/2007-GP, de 10.08.2007: esclarece “que o Presidente da Comissão, Conselheiro Walter do Carmo Barletta, respondendo ao anexo ofício encaminhado pela Presidência informou que até xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx provas subjetivas e dos cartões de respostas do I, II e III Exame de 2006”, e que o “Relatório da Comissão será incluído na pauta do Conselho Pleno da Seccional, a partir de quando se iniciaria a análise dos exames realizados nos anos de 2005 e 2004 nessa xxxxxxxxxxxxxxxxx objetivo de atender a solicitação de Vossa Senhoria, e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a conclusão dos trabalhos da Comissão interna, referente às provas de 2006 – que já proporcionou descobertas importantes, a OAB/DF resolveu pro ora concluído intenso trabalho de organização dos documentos referentes aos exames desses dois anos, primeiro os encaminhará a Vossa Senhoria fazendo o mesmo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em 2006” (cf. fls. 98/99).

OAB/DF – OFÍCIO Nº 1216/2007-GP, de 14.08.2007: coloca documentos à disposição e pede indicação de nome de servidor do MPF para receber do documentos (fl. 100);

MPF – OFÍCIO Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx: informa que “todos os servidores lotados nesta Procuradoria da República, estão aptos a receber os documentos requeridos no Ofício 247/2007 – MPF/PRDF/AC, assim como quaisquer outros que vierem a ser requisitados. Deve apenas o funcionário da OAB/DF responsável pela entrega da documentação, por medida de cautela solicita seja dado o carimbo de recebimento, no qual deve constar o horário, a data e o nome do servidor desta Procuradoria que recebeu o documento, mediante recibo.

OAB-DF – OFÍCIO N. 1245/2007 – GP, de 28.08.2007: encaminha o “Relatório conclusivo da Comissão Interna Presidida pelo Conselheiro Walter do Carmo Barletta”; informa que as provas dos candidatos Sábatha Machado Borges da Lima, Elisângela de Souza Balsanelli e Washington Luiz Borges de Lima foram periciadas pela Polícia Federal e até o presente momento ainda não foram devolvidas”; as provas dos candidatos Alisson Dias de Lima, Francisco Cláudio Lima, Júlio César Pereira Neves, Safy Muhammad Melo Abu Hamra, Ivanise Machado Figueira Nery e Ronaldo Santini (…) encontram-se com a Polícia Federal para serem periciadas, não sendo possível, assim encaminhá-las”; informa sobre o andamento da apuração dos indícios de fraudes encontradas; informa que “a prova do candidato Rafael Saad encontra-se no Tribunal de Ética e Disciplina instruindo o processo 554/2007 de suspensão preventiva da advogada e examinadora Priscila de Almeida Antunes, por tal motivo estamos encaminhando apenas cópia da referida prova”;

Diante disse, resulta, pois, que os pedidos do Ministério Público Federal, seja quanto aos diversos e variados esclarecimentos solicitados ou quanto aos documentos requisitados, foram atendidos pela Presidência da OAB/DF, ressalvados aqueles em poder da própria Polícia Federal ou da Comissão Interna daquela Seccional, Incumbida de apurar os fatos relativos à possíveis fraudes no Exame da Ordem.

“(…) grande parte do material requerido nesta busca a apreensão, (…) de pronto foi encaminhado (ao Ministério Público Federal), sendo que os demais se fossem requeridos certamente seriam entregues da mesma maneira, restando desnecessária a medida judicial coercitiva.

(…) as provas requeridas e deferidas na Busca e Apreensão, em especial a dos candidatos nominados, já estão em poder do Ministério Público, como faz prova a certidão de entrega de documentos, formulada quando do cumprimento pela Diretoria da OAB/DF da solicitação do Ministério Público”.

(cf. fl. 06 – grifei).

Ora, a imposição de restrições a determinados direitos deve ser compatível com as restrições estabelecidas pelo princípio da proporcionalidade, impondo-se a demonstração da “necessidade de utilização da medida constritiva”.

Isto posto, a vista dos fatos explicitados, e considerados que, no particular, não houve obstrução a impedir a Investigação do Ministério Público ou da Polícia Federal, e que não foi apontado qualquer indicio concreto de eventual risco de desaparecimento das provas objeto da apuração, em exame provisório, não identifico a ocorrência de periculum in mora de forma a justificar a necessidade da medida extrema.

Defiro, pois, o pedido de liminar, nos termos requeridos, explicitando que os bens deverão permanecer trancados e lacrados.

Comunique-se ao MM. Juiz a quo.

Cumpra-se, urgente.

Brasília-DF, 05 de setembro de 2007.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

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