A Justiça deve se adaptar à realidade dos novos tempos
Um prefácio sobre princípios
Atualmente, nesse cenário de aversão social ao processo, urge a necessidade de reconstruir os dogmas processuais desde sua base axiológica, passando pelo nascimento de seus conceitos, com a finalidade de adaptar o processo à realidade dos novos tempos. Isto é, devemos reformular as considerações que agem em todo o sistema processual, sejam normas estritas, sejam princípios, sejam meras nomenclaturas.
Diante da impossibilidade prática de se fixar um rol exaustivo de princípios processuais, frente às infinitas possibilidades de circunstâncias que envolvem uma dada situação processual, nasce a necessidade de desenvolver estudos das principais características de um princípio jurídico, à luz do exame das teorias principiológicas da atualidade.
O operador jurídico, envolvido no caso processual concreto, necessita de critérios e diretrizes suficientes que o auxiliem na identificação e utilização de valores jurídicos que possam ser classificados e manejados acertadamente como princípios processuais na criação da melhor solução jurídica para uma determinada situação processual concreta.
Assumida a premissa pós-positivista, de que os princípios são uma espécie do “gênero norma”, tem-se que os mesmos passaram a informar efetivamente a aplicação e a interpretação do direito em si, alcançando todas as atividades do mundo jurídico, inclusive na seara processual.
Sobre princípios jurídicos, existem duas correntes principais de investigação citadas por Humberto Ávila1.
A primeira analisa os princípios de modo a exaltar os valores por eles protegidos, qualificando-os como alicerces ou pilares do ordenamento jurídico, sem, contudo, examinar quais são os comportamentos indispensáveis à efetivação desses valores e quais são os mecanismos metodológicos necessários à fundamentação controlável da sua aplicação.
A segunda investiga os princípios de maneira a privilegiar o estudo de sua estrutura, visando a encontrar um procedimento racional de fundamentação que permita tanto especificar as condutas necessárias à realização dos valores por eles prestigiados, quanto justificar e controlar sua aplicação.
Daí, é incorreto afirmar que a violação de uma regra é mais grave do que a de um princípio, visto que a moderna filosofia principiológica tem maior grau de determinação do que as condutas existentes nas regras.
Posteriormente, com o intuito de avançar para águas mais profundas no estudo sobre o assunto em pauta, antes se faz necessário apurar qual a acepção do vocábulo “princípio” dentro do ordenamento jurídico.
Ora, desde que o homem moderno voltou sua atenção para compreender os diversos fenômenos existentes à sua volta, os princípios sempre ocuparam papel de destaque no mundo das ciências.
Pesquisas em consagrados dicionários pátrios permitem extrair a idéia chave de que dito vocábulo encerra a noção principal “de ponto de partida” 2, o que explica a curiosidade dos cientistas em compreendê-lo e aplicá-lo em suas teorias e experimentos. Identificar o ponto de partida de um determinado objeto de estudo significa desvendar-lhe o que ele possui de mais importante: sua essência, sua raiz.
No entender de Miguel Reale3 os “princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.
Na lição de Plácido e Silva4, estudioso dos vocábulos jurídicos, há o ensinamento de que os “princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica”.
Para Washington de Barros Monteiro5, os “princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas.”
Uma das mais atuais concepções dos princípios é dada por José Cretella Neto6:
Toda e qualquer ciência está alicerçada em princípios, que são proposições básicas, fundamentais e típicas, as quais condicionam as estruturações e desenvolvimentos subseqüentes dessa ciência.
A título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por Celso Antônio Bandeira de Mello7 acerca dos princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.





home
voltar
Por Emanuel de Oliveira Costa Júnior e Fernando Alves de Sousa
topo



