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5 setembro 2007
Conta telefônica
Telemar é dispensada de discriminar pulsos excedentes na conta
Operadora de telefonia móvel não precisa discriminar pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da consumidora Efigência de Moraes Gomes contra a Telemar Norte Leste.
A consumidora ajuizou ação de repetição de indébito contra a concessionária. Alegou que os valores cobrados nas rubricas “pulsos além da franquia” deveriam ser restituídos. Segundo ela, os pulsos não foram discriminados de forma detalhada nas faturas mensais.
Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O juízo condenou a empresa a restituir a consumidora com o somatório relativo aos valores dos pulsos pagos além da franquia das contas. A quantia deveria ser corrigida monetariamente e com juros legais de 1% ao ano a partir da citação.
Insatisfeitos, a consumidora e a concessionária recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao examinar a questão, os desembargadores decidiram que a empresa não está obrigada a detalhar, nas faturas, as chamadas além da franquia. Segundo eles, a legislação não exige isso. O tribunal entendeu também não existirem indícios de que a consumidora esteja sendo lesada com a cobrança dos pulsos em excesso.
De acordo com os desembargadores, “a legislação própria que disciplina os serviços contempla o pulso como unidade de medição, apontando e definindo os critérios de cobrança, inexistindo situação de exceção a justificar, em benefício da autora, a adoção de medição individual permanente para discriminação de pulsos nas ligações locais”.
A consumidora recorreu ao STJ. Alegou que não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indicou alguns acórdãos divergentes de processos julgados sobre a questão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o ministro José Delgado, relator do recurso, fez referência a decisão anterior da Corte Especial (resp. 900097/MG) segundo a qual, em ações relativas à cobrança mensal de assinatura residencial e de pulsos excedentes, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide.
Ao rejeitar o recurso, o ministro se reportou a decisões anteriores. Segundo ele, elas atestam que a cobrança dos pulsos, a franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do ordenamento jurídico referentes ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.
A Telemar foi representada pela advogada Déborah Sales, do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 925.523
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007
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