Partilha de bens

STJ determina que Romário divida apartamento com ex-mulher

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5 de setembro de 2007, 15h01

O jogador do Vasco da Gama, Romário, está obrigado a reincluir um apartamento, localizado na Barra da Tijuca, no patrimônio da empresa registrada em nome de seus pais. O jogador vendeu o apartamento para excluí-lo da partilha de bens com a ex-mulher Mônica Santoro de Carvalho. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, Romário deve também incorporar todos os bens em nome da empresa na partilha do casal.

Mônica de Carvalho foi casada com Romário de 1988 a 1995. Ela ajuizou uma ação de anulação de atos jurídicos para desconstituir a alienação do apartamento feita pela empresa dos pais do jogador. Na ação, ela pedia também indenização por perdas e danos. Alegou que poderia ter alugado o imóvel e lhe gerar receita.

De acordo com Mônica, o imóvel havia sido retirado do patrimônio dela e do jogador, adquirido diretamente pela empresa e dado como pagamento ao comprador mediante simulação. O bem foi vendido por 14 vezes menos o seu valor real, sem a concordância de Mônica, que era, na época, esposa de Romário. Ela afirma que durante o casamento o jogador criou a empresa e doou todas as suas cotas aos pais.

O juízo de primeira instância reconheceu que Romário transferiu o imóvel para burlar o inventário e a partilha de bens do casal. Foi determinada a anulação da escritura e o retorno do imóvel ao patrimônio da empresa. A sentença rejeitou o pedido de perdas e danos feito pela ex-esposa.

Ao analisar os apelos de ambas as partes, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Os desembargadores entenderam que as provas documentais e periciais deixaram claro que o ato de compra e venda do apartamento foi realizado de forma simulada.

Na recurso ao STJ, o jogador contestava o entendimento de que houve desvio do imóvel. A decisão do ministro Gonçalves foi tomada com base no entendimento de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não é obrigado a anular todas as questões levantadas no apelo apresentado pelo jogador, mas sim promover o debate e dar a solução reclamada, o que foi feito.

O ministro Fernando destacou também que, para avaliar a ocorrência ou não da venda do imóvel, o STJ teria de reexaminar o conjunto de provas, o que é vedado nos recursos especiais.

Leia a decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMÁRIO DE SOUZA FARIA contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferindo o processamento de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, manejado frente a acórdão, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

“Imóvel. Venda simulada. Fraude ao regime de bens do casamento.

Anulação do negócio jurídico. Lucros cessantes. Mera possibilidade de

percepção de alugueres de imóvel cuja alienação a terceiros foi simulada.

Descaracterização. Constituição de empresa com recursos de homem

casado e aquisição de bens imóveis em fraude ao regime de bens. Imóvel, posteriormente, alienado a terceiros. Decisão passada em julgado mandando partilhar todos os bens adquiridos em nome da empresa. Ausência de direito adquirido por parte dos terceiros adquirentes. A prova de que a venda se deu por preço muitas vezes inferior ao valor de mercado a adquirentes que não tinham capacidade econômico-financeira para a compra e que sabiam que o casal se encontrava em vias de separação, configura simulação absoluta a ensejar a anulação do respectivo negócio jurídico. Descabida a qualificação de perfeito a ato jurídico simulado e, como tal, defeituoso. Não caracteriza lucrus cessans a mera possibilidade

de que se o imóvel não houvesse sido simuladamente vendido, geraria frutos derivados de alugueres que adoçariam a meação do cônjuge-mulher. Indenização que só se legitima diante de prova cabal de frustração direta e provável da percepção de rendimentos. Inteligência do art. 1.060 do Código Civil de 1916. Recursos improvidos.” (fls. 484)

Aduz o recorrente violação aos arts. 103 do Código Civil/1916 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

A irresignação não merece acolhida.

De início, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na espécie.

Diz, a propósito, o insigne BARBOSA MOREIRA:

“Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício …, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico de matéria submetida à sua deliberação …”.

De outro lado, o aresto impugnado, ao dirimir a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de simulação de negócio jurídico com a finalidade de prejudicar a agravada, o faz com base nos elementos de convicção dos autos. Nesse contexto, a reforma do julgado importaria em reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 07/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Ministro Fernando Gonçalves

Relator

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