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5 setembro 2007
Limpeza de escritório
Insalubridade não se comprova apenas com laudo pericial
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).
O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.
“O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.
“Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.
ROAR 759/2005-000-04-00.3
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
É lamentável o atraso da nossa legislação e dos...
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