Sala de Estado-Maior

Prisão especial não atende prerrogativa do Estatuto da OAB

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4 de setembro de 2007, 17h55

Entre os direitos dos advogados está o de não ser preso antes da sentença transitado em julgado, senão em sala especial, ou prisão domiciliar. O entendimento foi reafirmando pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que aceitou o pedido de transferência do advogado Fabio Monteiro, para uma sala de Estado-Maior. Mas negou o pedido de transferência para prisão domiciliar.

O advogado é acusado de matar um policial civil e está preso preventivamente na Penitenciária Doutor José Augusto César Salgado, em Tremembé (a 138 km de São Paulo).

Fábio Monteiro sustentava a ilegalidade da prisão cautelar. Por ser advogado inscrito regularmente na OAB, dizia que tinha direito de aguardar seu julgamento em sala de estado-maior ou, na falta, em prisão domiciliar. Como o presídio em que ele está se destina a presos sob ameaça, não corresponde ao conceito de sala de estado-maior. Por essa razão, e afirmando que não existe uma sala de Estado-Maior, como manda a lei, o advogado pedia a sua transferência para o regime de prisão domiciliar.

O ministro Carlos Ayres Britto (relator) afirmou que a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), no artigo 7º, inciso V, afirma que entre os direitos dos advogados, está o de não ser recolhido preso antes da sentença transitado em julgado, senão em sala especial de Estado-Maior. Na sua falta, deve ser concedido regime de prisão domiciliar.

No julgamento da Reclamação 4.335, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o STF fixou o entendimento de que “sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala ou não de cela ou cadeia, sala essa instalada no comando das Forças Armadas, ou de outras instituições militares, e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de grades ou portas fechadas pelo lado de fora”.

Para Ayres Britto, é certa a distinção entre cela especial e sala de estado-maior, conforme postula a defesa. “Enquanto sala significa um espaço de estar ou de se postar para uso social, a cela, a seu turno, outro sentido não tem senão o de espaço físico de confinamento, porquanto gradeado e fechado pelo lado de fora”, afirmou o ministro.

A prisão especial não atende a prerrogativa da Lei 8906/94, concluiu o relator. Por isso, Ayres Britto votou no sentido de determinar ao juiz responsável pelo processo que providencie a transferência do preso para a sala de uma das unidades militares do estado de São Paulo, a ser designada pelo secretário de Segurança Pública do estado.

O ministro disse que não poderia conceder prisão domiciliar, já que nos autos ele teria apontado diversos endereços como sendo seu domicílio, o que poderia dificultar ou até impossibilitar sua presença durante o andamento do processo.

A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 91.089

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