Invasão abusiva

Polícia invade sede da OAB-DF a pedido do Ministério Público

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4 de setembro de 2007, 12h23

A Polícia Federal invadiu nesta segunda-feira (3/9) a seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A invasão, para cumprir de mandado de busca e apreensão de documentos, aconteceu enquanto na sede do Conselho Federal da OAB era feita solenidade de entrega da carteira de advogado para o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence.

Vários documentos foram apreendidos. Mas, por enquanto, não poderão ser analisados. É que, segundo decisão judicial, a ação de busca e apreensão foi fruto de uma ilegalidade cometida pelo Ministério Público Federal.

No ano passado, a OAB-DF, após procedimentos internos, pediu à Superintendência da Polícia Federal instauração de inquérito policial para apurar supostas fraudes nos Exames de Ordem. Para ajudar nas investigações, encaminhou todas as provas colhidas até aquele momento. Paralelamente, o MPF instaurou procedimento investigatório, assinado pela procuradora Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, a fim de apurar o que já era investigado pela PF.

A procuradora pediu uma série de documentos. A OAB-DF, mesmo com dificuldade para juntá-los, atendeu ao pedido. Ainda assim, o MPF, insatisfeito, pediu busca e apreensão do material que acreditava estar na sede da Ordem, solicitação atendida pelo juiz substituto 10ª Vara Federal de Brasília, Ricardo Augusto Soares Leite.

A ordem foi cumprida nesta segunda-feira, pegando presidente, diretores e funcionários da entidade de surpresa. Imediatamente, o Conselho Federal da OAB entrou com pedido de Mandado de Segurança para que todos os materiais apreendidos fossem lacrados, até seu julgamento final. Ao analisar o pedido do Conselho Federal para lacrar os documentos, o titular da 10ª Vara, juiz José Airton de Aguiar Portela, considerou a busca abusiva e mandou lacrar os documentos.

O argumento do presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, advogado Alberto Zacharias Toron, e do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF, Ibaneis Rocha Barros Júnior, foi o de que a ordem judicial foi ilegal e arbitrária, porque em nenhum momento foi demonstrado pela procuradora Anna Carolina, nem pelo juiz substituto, qualquer ato da diretoria da OAB-DF que dificultasse as investigações em curso na Polícia Federal.

Segundo Toron e Barros Junior, “o que se viu da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, foram atos de extrema responsabilidade e colaboração, denunciando e levando a possível fraude e os documentos necessários à apuração as Autoridades Policiais; Instaurando Comissão interna de apuração”.

O que causou mais espanto, de acordo com a OAB nacional e com a OAB-DF, foi o fato de que a maior parte das provas solicitadas e deferidas na busca e apreensão já estava em poder do Ministério Público Federal. O argumento foi comprovado com apresentação da certidão de entrega de documentos.

“A medida judicial requerida e deferia mostra-se coercitiva, abusiva e ilegal, não passando de mais um instrumento de truculência, em que se faz uso do Poder Judiciário para afrontar as instituições constituídas, com sérias conseqüências para o Estado Democrático de Direito”, alegaram.

“(…) a medida, conforme deferida, mostra-se invasiva à dignidade que a Instituição OAB deve merecer, determino que todo o material cuja busca e apreensão foi autorizado pela decisão, seja mantido nas Salas 304 e 305, lacradas por Oficial de Justiça até nova deliberação deste Juízo. A polícia Federal, após acondicionar todo o material nas Salas referidas, deverá deixar o local imediatamente”, decidiu o juiz titular da 10ª Vara.

Leia a inicial do pedido de Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, neste ato representado pelo seu Presidente, por meio dos advogados adiante nominados, com fulcro na Constituição Federal/88 e na Lei do Mandado de Segurança, vem impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de liminar, contra ato ilegal e arbitrário do Excelentíssimo Senhor Juiz de Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite, pelas razões de direito e de fato a seguir expostas:


DA LEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados encontra-se legitimado a atuar na defesa dos advogados e no interesse da Instituição, sempre que a autoridade Judicial ou administrativa violar qualquer das prerrogativas dos profissionais inscritos na OAB, individualmente, ou quando atingidos, em sua integralidade pela ofensa a dignidade da Instituição, na forma do art. 49 da Lei nº 8.906/94, in verbis:

“art. 49: Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único – As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade par a intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.”

DOS FATOS

Tomando ciência da existência de possível fraude nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, no ano de 2006, a Diretoria da Seccional, após verificação interna, requereu à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal a instauração de Inquérito Policial e encaminhou todas as provas até aquele momento colhidas, fazendo cumprir todas as determinações e chamamentos posteriores da Autoridade policial, com a finalidade de auxiliar a investigação, para que culminasse com resultados práticos capazes de apontar os verdadeiros responsáveis pela prática dos possíveis delitos.

Paralelamente à investigação policial, a Exma. Senhora Procuradora Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, instaurou procedimento investigatório perante o Ministério Público Federal, vindo a solicitar inúmeros documentos, tendo sido atendida em suas solicitações, mesmo diante da dificuldade quanto ao manuseio do elevado número de documentos solicitados e o curto prazo de tempo estipulado.

Ocorre que na manhã desta segunda-feira (03/09/2007), fomos surpreendidos pela determinação judicial de Busca e Apreensão na Sede da OAB do Distrito Federal, a pedido do órgão do Parquet Federal, com determinação da Exma. Autoridade coatora, no sentido de determinar a apreensão de “todas as provas subjetivas e cartões de resposta dos candidatos aprovados relativos ao Exame da Ordem da OAB/DF realizados no período de 2004 a 2006; Ata das Reuniões da Comissão dos Concursos da OAB/DF realizadas no período de 2004 a 2006; bem como as atas relativas à realização das provas e listas de presença dos candidatos nas provas objetivas e subjetivas dos mesmos certames; Lista de candidatos aprovados nos Concursos da OAB no período de 2004 a 2006; Computador utilizado pela Coordenadora dos Exames da OAB no período de 2004 a 2006, da servidora Janaina Fernandes Faustino e, ainda, de todo e qualquer elemento de prova, especialmente e quaisquer outros meios utilizados na pratica de crimes, bem como para descobrir objetos necessários à prova de conduta delituosa e colher qualquer elemento de convicção que possa conduzir ao dimensionamento da real extensão dos ilícitos; Provas objetivas e subjetivas relativas aos Exames da Ordem aplicados nos anos de 2004, 2005 e 2006, especialmente nos anos de 2004 e 2005 provas objetivas dos candidatos XXXXX e provas subjetivas de XXXXX; Espelhos de correção dos cartões de resposta das provas objetivas de todos os Exames de 2004, 2005 e 2006, notadamente nos anos de 2004 e 2005 do III Exame/2004 e dos três Exames de 2005; Gabaritos definitivos da prova objetiva de todos os Exames de 2004, 2005 e 2006, dos gabaritos das provas subjetivas dos Exames de 2004, 2005 e 2006; Pareceres do Examinador e do revisor nos recursos por meio dos quais os recorrentes foram aprovados na prova subjetiva de todos os exames de 2004, 2005 e 2006, além das atas de reunião da comissão nas quais foram julgados esses recursos; Listas com as notas finais dos candidatos aprovados após o provimento dos recursos em todos os exames de 2004, 2005 e 2006; Listas contendo as áreas de opção das matérias da segunda fase de todos os candidatos aprovados nos certames de 2004, 2005 e 2006; Ata dos Coordenadores das salas nas quais foram aplicadas as provas subjetivas dos exames de 2004, 2005 e 2006; Planilhas de correção de todas as provas subjetivas de todos os exames de 2004, 2005 e 2006; Lista dos candidatos aprovados nos certames de 2004, 2005 e 2006; Atas das reuniões da Comissão do Exame no ano de 2004, 2005 e 2006 e do HD (disco rígido) do computador utilizado pela Coordenadora dos Exames da OAB no período de 2004 a 2006, a servidora Janaina Fernandes Faustino, podendo forçar entrada e arrombar portas, bem como empregar força contra coisas existentes e todos os meios legais para cumprimento do presente MANDADO, inclusive prendendo em flagrante os que se opuserem à execução da diligência, fazendo-a presenciada, se possível, desde o início, por duas testemunhas e, no caso de ausência do proprietário, de um vizinho, se houver e estiver presente, observando-se, contudo, as disposições contidas no art. 51, inciso XI, da Constituição Federal, e os mandamentos contidos no art. 245, 246, 247, 248 e 249 do Código de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Brasília-DF, 30 de agosto de 2007, Eu, Marilucia Miguel de Souza, Diretora de Secretaria, subscrevo-o – RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA FEDERAL.


Referida ordem judicial mostra-se de todo ilegal e arbitrária, posto que em momento algum fora demonstrado pela Autoridade Ministerial, ou pelo Exmo. Senhor Magistrado a quo, ora apontado como coator, qualquer ato ou fato da Diretoria da Ordem dos Advogados do Distrito Federal no sentido de obstar ou dificultar as investigações em curso no âmbito da Polícia Federal, ou mesmo perante o Ministério Público Federal. Ao contrário, o que se viu da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, foram atos de extrema responsabilidade e colaboração, denunciando e levando a possível fraude e os documentos necessários à apuração as Autoridades Policiais; Instaurando Comissão interna de apuração, com contratação de perito datiloscópico para confecção de laudos capazes de identificar os possíveis fraudadores e seus beneficiários; Comunicação in continenti as Autoridades Policiais e Ministeriais do andamento das investigações internas.

Mas não foi o bastante. O ilustre Membro do Parquet Federal solicitou, via ofício dirigido à OAB-DF, grande parte do material requerido nesta busca e apreensão, o que de pronto foi encaminhado, sendo que os demais se fossem requeridos certamente seriam entregues da mesma maneira, restando desnecessária a medida judicial coercitiva.

O que causa maior espanto é que as provas requeridas e deferidas na Busca e Apreensão, em especial a dos candidatos nominados, já estão em poder do Ministério Público, como faz prova a certidão de entrega de documentos, formulada quando do cumprimento pela Diretoria da OAB-DF da solicitação do Ministério Público.

A medida judicial requerida e deferida mostra-se coercitiva, abusiva e ilegal, não passando de mais um instrumento de truculência, em que se faz uso do Poder Judiciário para afrontar as Instituições constituídas, com sérias conseqüências para o Estado Democrático de Direito.

Falar em medida de força no interior de uma Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é ato que somente rememora o triste passado da Ditadura Militar, em que o mesmo endereço agora violado pelo ato da Autoridade Impetrada, fora atingido pelos asseclas do Militarismo.

Tal medida, a par de sustentar possíveis investigações em Exame de Ordem, nos anos mencionados revela desrespeito à Constituição Federal de 1988, posto que a OAB-DF jamais se recusou a informar e a fornecer qualquer documento relacionado a investigação que ela mesma instaurou.

Solicitar, e pior, deferir medida de Busca e Apreensão na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, ao contrário do que parece, não pode ser considerado como um ato normal do processo criminal, na busca da verdade real; mostra-se, ao contrário, como verdadeira afronta a uma das Instituições que em todos os seus níveis tem contribuído para a conservação, defesa e valorização da democracia.

DOS REQUISITOS PARA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

São direitos fundamentais dos brasileiros e estrangeiros os à propriedade privada e à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, caput e inc. XI, CF) e que só comportam restrição por determinação judicial, nos limites e casos previstos em lei. Vale dizer: ninguém pode ser privado de seus bens (ainda que temporariamente) e/ou ter invadido o seu domicílio sem ordem judicial. E não qualquer ordem judicial, mas tão-somente aquela fruto do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

Assim sendo, a busca domiciliar só será lícita quando necessária e expedida por autoridade judicial. A apreensão de coisas privadas (propriedade privada), igualmente, só está autorizada quando necessária e mediante ordem judicial.

E nem se argumente que a sede da OAB-DF não recairia sob o manto constitucional de proteção à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), entendimento de há muito superado, conforme se colhe de brilhante voto do Min. CELSO DE MELLO cuja ementa se pede venia para transcrever parcialmente:

“A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONALAMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes. – A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. – Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros” (STF, HC 82.788, Segunda Turma, Min. CELSO DE MELLO, DJ 02.06.2006, grifamos).


Estabelecido que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio alcança qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, ou seja, qualquer área interna não acessível ao público ainda que dentro de uma Instituição como OAB, de longa data considerada uma Autarquia sui generis, urge verificar quais os requisitos necessários à ordem judicial capaz de restringir a inviolabilidade estabelecida pela Constituição.

Isto porque, a restrição a direitos fundamentais obedece a uma série de pressupostos e requisitos. O primeiro pressuposto é sua admissibilidade constitucional: se a Constituição não admite qualquer restrição ao direito fundamental, qualquer medida (legislativa ou judicial) nesse sentido estará frustrada em seu nascedouro. Autorizada pela Constituição a restrição, deve-se analisar os requisitos necessários à sua efetivação, todos fundados do critério de proporcionalidade.

Segundo tal critério, a par da judicialidade e motivação da restrição a direito fundamental, são requisitos intrínsecos da decisão a idoneidade, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.[1]

Ensina o Ministro GILMAR MENDES que “a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade”.[2] Uma das restrições impostas por este princípio é a da necessidade da utilização da medida restritiva (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit), que se exprime, a contrario sensu, na seguinte fórmula: “o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida que se revele a um só tempo adequada e menos onerosa”.[3]

É o que afirma o Supremo Tribunal Federal na pena de seu ilustre Ministro CEZAR PELUSO:

“Como já afirmei noutro caso, em que se impugnava ato da mesma Comissão (MS nº 25.812, DJ de 232/02/06), quatro são os requisitos que devem estar presentes, de forma concomitante, para que se autorize a medida excepcional, quais sejam: (a) motivação do ato impugnado; (b) pertinência temática com o que se investiga; (c) necessidade absoluta da medida, no sentido de que o resultado por apurar não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova, e (d) limitação temporal do objeto da medida” (STF, MS 25.966 – MC, Min. CEZAR PELUSO, DJ 22.05.2006).

E, no mandamus mencionado pelo próprio Ministro citada, ficou decidido:

“A primeira é que se exigem, ao lado dos requisitos da motivação (a) e da pertinência temática com o que se investiga (b), outros de não menor peso. Um deles é a necessidade absoluta da medida ( c ), no sentido de que o resultado por apurar não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova. Esta exigência é de justificação meridiana, suscetível de ser entendida por toda a gente, pela razão óbvia de que não se pode sacrificar direito fundamental tutelado pela Constituiçãoo direito à intimidade -, mediante uso da medida drástica e extrema da quebra de sigilos, quando a existência do fato ou fatos sob investigação pode ser lograda com recurso aos meios ordinários de prova. Restrições absolutas a direito constitucional só se justificam em situações de absoluta excepcionalidade” (STF, MS 25.812-MC, Min. CEZAR PELUSO, DJ 23.02.2006, grifamos).

Finalmente, na pena do Min. CELSO DE MELLO, em decisão adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou assentado:

“A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)” (STF, MS 23652, Tribunal Pleno, Min. CELSO DE MELLO, DJ 16.02.2001, grifamos).


DA INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA:

Ora, eminentes Desembargadores, se a OAB foi que noticiou o fato à Polícia Federal e tem enviado tudo o que lhe é pedido conforme o demonstram os documentos anexos, pasmem Vossas Excelências, vistados pelo próprio funcionário do MPF. Soa estranho, para não dizer esdrúxulo, que após os documentos (vários) terem sido entregues, venha o órgão ministerial, perante um juiz-substituto pedi-los mediante busca e apreensão. Certamente a medida induziu em erro o novel magistrado, ora apontado como coator.

Nessa medida, patenteia-se o evidente constrangimento ilegal na realização do ato de força representado pela realização de busca e apreensão desnecessária, abusiva e ilegal.

DO PEDIDO LIMINAR e FINAL:

Requer-se, liminarmente, sejam os documentos e demais objetos apreendidos (HDs, por exemplo) imediatamente lacrados, até julgamento final do presente mandamus. Ao final, ouvida a Autoridade Impetrada e Ilustre Membro do Parquet, ambos no prazo de lei, Requer-se seja determinada em definitivo a revogação da medida cautelar processual penal deferida pela autoridade coatora, consistente na busca e apreensão, com a sustação/devolução dos documentos aprendidos, facultada, obviamente, a sua solicitação civilizada, que será prontamente atendida como sempre o foi e será.

Dá-se a causa valor inestimável, requerendo isenção de custas ante a natureza da entidade peticionante..

Nestes Termos

Pede e aguarda Deferimento.

Brasília, 03 de setembro de 2007.

Raimundo Cezar Brito

Presidente do CFOAB

Alberto Zacharias Toron

Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas

Ibaneis Rocha Barros Júnior

Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF


[1] BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário: análise crítica da LC 105/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.108.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 49, grifamos.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., p. 50, grifamos.

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