Pagamento da condenação depende da ação do credor

11/09/2007 21:02cjr.direito (Outros)Concordo com algumas colocações, entendo que o ...
Concordo com algumas colocações, entendo que o patrono tenho dever de dá ciência ao cliente. Mas e quando o credor não tem um patrono, ou seja, não dispõe de advogado, no caso JEC, deverá o devedor ser intimado, sob pena de nulidade por não atentar ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. caso algum causídico posso me orientar, ficarei grato. cjr.direito@bol.com.br
8/09/2007 19:25Pedro Guisso Filho (Advogado Assalariado - Trabalhista)Corretíssimo o entendimento do Tribunal Paulist...
Corretíssimo o entendimento do Tribunal Paulista. A decisão do STJ funda-se em equivocado entendimento do artigo 475, que ignorou o contido no caput do próprio 475-J "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO...". Não basta unicamente a condenação transitada em julgado, havendo a quantia de ser CERTA ou FIXADA EM LIQUIDAÇÃO! E o dispositivo que trata da liquidação é o 475-B: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença...". Fácil perceber, como o fez o TJ, que se ainda há cálculos a serem feitos, o próximo passo é do credor. Somente após a apresentação dos cálculos PELO CREDOR, estará o devedor sujeito à multa de 10%, se não efetuar o pagamento em 15 dias. Quanto imputar a responsabilidade ao advogado e não à parte, francamente...
4/09/2007 12:06Paolillo, Sidney (Advogado Associado a Escritório)O conservadorismo excessivo do Tribunal paulist...
O conservadorismo excessivo do Tribunal paulista, nada obstante as interessantes considerações do acórdão, somente levarão à permanência da absurda morosidade do processo. Não faz sentido entender que se tenha mudado para ficar tudo igual ao que era. Se era para ficar igual não havia necessidade da mudança. De toda sorte, tem prevalência a orientação da Corte Especial, que serve exatamente para a uniformização do direito.
4/09/2007 08:00ricfonta (Advogado Autônomo)É muito comum ocorrer o simples desaparecimento...
É muito comum ocorrer o simples desaparecimento da parte perdedora da demanda, ou seja, após tomar conhecimento da condenação, ele devedor se furtar ao pagamento de imediato, e também é comum não comunicar ao patrono sua mudança de endereço, fato este que, muitas vezes, inviabiliza a comunicação do advogado ao cliente, sobre a sua condenação. Nestas hipóteses, é evidente que o advogado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos 10% da multa. Mesmo porque, é cediço que o advogado não é parte, logo, a sua ilegitimidade para sofrer condenação. Quero crer que a decisão do STJ foi excessivamente rigorosa, no que tange à pessoa do advogado, e deve ser modificada, de forma a não tornar mais difícil ainda, a advocacia no Brasil.

Comentários encerrados em 12/09/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.