Última que morre

Empresa insiste para creditar no IPI insumos isentos

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4 de setembro de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os insumos com alíquota zero, não tributados ou isentos não podem virar crédito de IPI. A corte garantiu ainda a eficácia retroativa do fim do crédito. No entanto, pedidos para creditar o IPI continuam chegando ao STF.

Dessa vez, por meio de Ação Cautelar, a Amcor Pet Packaging do Brasil (atual denominação social da Injepet Embalagens Ltda), com sede em Jundiaí (SP), pede que seja dado efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário que tramita no STF em que ela pede para creditar no IPI o imposto dos insumos adquiridos na Zona Franca de Manaus, que são isentos do IPI.

A autora recorreu ao STF depois que a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou efeito suspensivo ao seu Recurso Extraordinário.

A empresa alega que, “ao negar, de forma expressa, a concessão do efeito suspensivo ao recursos extraordinário, a vice-presidente do TRF exauriu a competência daquele tribunal para conferir a pretendida tutela cautelar incidental, abrindo-se, por conseqüência, a competência do Supremo”.

A empresa conta que, inicialmente, obteve liminar em Mandado de Segurança no qual pediu o direito ao crédito do IPI na aquisição dos insumos isentos, dos insumos tributados à alíquota zero e dos insumos não tributados ou não imunes ao IPI, tendo fundamentado seu pedido no princípio constitucional da não-cumulatividade, especialmente com relação aos insumos isentos, e no fato de o crédito do IPI na aquisição de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus constituir verdadeira condição de eficácia das normas constitucionais que outorgam benefícios à referida zona de livre comércio.

Obtida a liminar, a autora procedeu ao creditamento do IPI em questão, sendo a maioria dos créditos desse imposto referentes a aquisições de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e, portanto, isentos do IPI.

A decisão foi reformada pelo TRF-3, possibilitando à Fazenda Nacional lavrar diversos autos de infração em que foram lançados créditos tributários referentes aos anos de 1997 a 2003 decorrentes do creditamento do IPI efetuado, segundo a empresa, com base em autorização judicial e na forma permitida na legislação pertinente.

Com essa decisão, a Fazenda poderá dar prosseguimento à cobrança dos créditos tributários lançados nos autos de infração por ela lavrados. Ocorre que, segundo a autora, esses valores são “relevantíssimos” e, se efetivamente cobrados, poderão ocasionar-lhe prejuízos de difícil reparação, “que certamente colocarão em risco até a sua sobrevivência’, tornando inócua a ordem perseguida no recurso extraordinário, mesmo que venha a ser concedido.

Quanto ao direito de crédito de IPI referente a insumos isentos do IPI, a empresa cita precedente do STF (RE 212.484). Naquele julgamento, o STF decidiu que “não ocorre ofensa à Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3º, II), quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”.

Fim de linha

No dia 15 de fevereiro, chegou ao fim uma das mais acirradas disputas entre contribuintes e governo. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade da compensação no IPI do crédito presumido dos insumos com alíquota zero.

O julgamento terminou nesta quinta-feira (15/2), com o placar de seis a quatro para o governo. O entendimento majoritário foi o de que não há como creditar um imposto que não foi pago.

AC 1.787

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