Taxa menor

Conselho de Farmácia deve reduzir valor de anuidade em SC

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4 de setembro de 2007, 10h42

O Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina deve reduzir o valor da anuidade cobrada de algumas farmácias de R$ 262 para R$ 38. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de Suspensão de Segurança impetrado pelo Conselho contra decisão de primeira instância que reduziu o valor da anuidade.

Para o ministro Barros Monteiro, o Conselho não demonstrou os danos alegados para justificar a concessão da medida excepcional.

A disputa judicial começou quando a Farmácia Teixeira e outras impetraram Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho. Elas questionavam os valores cobrados a título de anuidades e taxa no exercício de 2006. A segurança foi denegada em primeira instância. A apelação foi parcialmente concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No STJ, o Conselho alegou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sustentou que é mantido pela arrecadação de anuidades e taxas. Argumentou, também, que o valor irrisório da cobrança o impediria de zelar pela saúde pública por meio da fiscalização dos profissionais nele inscritos.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, não basta afirmar que a redução do valor da anuidade impossibilitaria sua atividade de modo a prejudicar a saúde pública, sem comprovar o risco mediante quadro comparativo de receitas. O ministro considerou que a decisão contestada beneficia apenas dez farmácias e que a possibilidade de se transformar em precedente não é suficiente para a concessão do pedido.

SS 1.776

Leia a decisão:

1. Farmácia Teixeira Ltda. e outras impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina, questionando os valores cobrados a título de anuidades e taxas no exercício de 2006. Denegada a segurança em primeiro grau, as impetrantes interpuseram apelação, a qual foi provida, parcialmente, pela eg. 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos termos da seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE.

1. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias

profissionais tem natureza tributária, e, por este motivo, só pode ser fixada

por lei.

2. Ato infralegal que fixe anuidades em desconformidade com a Lei nº 6.994/82 é ilegal e, portanto, inválido, não obrigando o contribuinte .” (fl. 25). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina, com base no art. 4º da Lei n. 4.348/61, sob alegação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Afirma o requerente que o julgado impugnado reduziu o valor da anuidade de R$ 262,09 “para o irrisório valor de R$ 38,00” (fl. 3), o que o impossibilita de “exercer sua função legal e constitucionalmente fixada, qual seja, zelar pela saúde pública, por meio da fiscalização dos profissionais nele inscritos” (fl. 4), visto que mantido pela arrecadação de anuidades e taxas. Sustenta ofensa aos artigos 6o, 196, 197 da Constituição Federal, 97, § 2º, do CTN, 1º, 22, parágrafo único, 26 da Lei n. 3.820/60, 1o do Decreto-Lei n. 968/69, 1o da Lei n. 6.839/80, 2o, “e”, da Lei n.

6.994/82, 6o e 15 da Lei n. 8.080/90. Ressalta o risco de lesão à saúde pública e a

possibilidade do efeito multiplicador. Cita precedentes jurisprudências que, segundo alega, reconhecem a legitimidade da cobrança ora combatida.

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em seu estreito âmbito, não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias.

Na espécie, os argumentos trazidos pelos requerentes, relativos à legalidade dos valores cobrados a título de anuidade, bem como referentes às ofensas legais e constitucionais, dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança publicas ser analisados nas vias recursais ordinárias ” (AgRg na SS n.1.355/DF, rel. Min. Edson Vidigal).

Quanto aos bens jurídicos protegidos pela norma de regência, o requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão impugnada. Alegações genéricas não encontram amparo para justificar o deferimento da medida excepcional como é a suspensão de que trata a Lei n. 4.348/61. Especificamente, no tocante à economia pública, inviável sua lesão neste caso, porquanto, conforme afirmado na inicial, o Conselho Regional de Farmácia não recebe recursos públicos. Por outro lado, não basta simplesmente o requerente afirmar que a diminuição do valor da anuidade, base principal de sua receita, impossibilitaria sua atividade, de modo a prejudicar a própria saúde pública. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as

suas receitas, o aludido risco. Ademais, a decisão impugnada beneficia apenas dez farmácias e a mera possibilidade de se transformar em precedente, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão desta medida extrema, mormente quando não demonstrado o eventual efeito multiplicador.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Ministro Barros Monteiro

Presidente

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