Poder extinto

Adoção de maior de idade não precisa do aval dos pais biológicos

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4 de setembro de 2007, 13h58

Pais biológicos não precisam dar aval para adoção quando os seus filhos são maiores de idade. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras Marianja Santana Baltar e Marja Irene Santana Baltar pelo alemão Kurt Michael Nürnberger. Ambas são filhas biológicas da atual mulher do requerente alemão, que concordou com a adoção.

O pai biológico das garotas foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta. O curador contestou a adoção, alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença.

Além disso, segundo o curador, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.

Em resposta ao curador, o pai adotivo argumentou que as meninas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Afirmou também que, por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não é empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o ministro também considerou não haver empecilho. Já que as garotas são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização.

“Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente.”

O ministro explicou que o artigo 1.621 do Código Civil Brasileiro determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

SEC 563

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