Fura-fila

TJ paulista autoriza pagamento antecipado de precatório

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3 de setembro de 2007, 0h00

Fundamentado no princípio constitucional da dignidade humana, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, determinou, em medida cautelar, o seqüestro de verbas da Fazenda Pública do Estado para o pagamento antecipado do título precatório alimentar a uma pessoa com doença grave. Esta é a 15ª decisão em menos de um ano que fura a fila dos precatórios determinando o pagamento de sentenças judiciais definitivas.

A maior parte dos credores alimentares é formada por pessoas idosas, muitos delas com doenças graves. Os precatórios são dívidas que União, Estado ou Município tem de pagar, por decisão judicial, após a questão ser julgada em definitivo (sem caber mais nenhum recurso). Os pagamentos são feitos em ordem cronológica. Em São Paulo, o tempo de espera é de cerca de 10 anos.

Limongi diz que tomou a decisão com base artigo 1º da Constituição Federal que fala que um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana. “São decisões humanitárias”, afirma o presidente do Tribunal de Justiça paulista.

Mas nem sempre o chefe o Judiciário paulista mantém essa posição. No caso dos pedidos de Aparecido dos Santos e Domingos Marques, credores de dívidas alimentares, Limongi negou a liminar, alegando falta de previsão legal.

A defesa dos dois aposentados, que sofrem de doenças graves, entrou com recurso (agravo regimental) contra a decisão do presidente do Tribunal. O Órgão Especial determinou a quebra da ordem cronológica de pagamento e mandou pagar os precatórios.

Limong, alertou sobre a abertura de precedente em casos onde não há previsão específica. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, quando não obedecida à ordem cronológica, o seqüestro de recursos públicos é a medida judicial à disposição do credor.

Do total de recursos analisados até agora, 10 liminares determinavam o seqüestro imediato de verbas públicas para o pagamento de precatórios e outras quatro foram reconsiderações de decisões anteriores que haviam negado o pedido de liminar.

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