Edmundo não consegue reaver fita do Domingo Legal
Não há como fazer busca e apreensão de imagens que não existem mais. Mas a emissora de TV, devidamente notificada, pode ter de se responsabilizar por não ter conservado as fitas com as imagens pretendidas. O entendimento é do desembargador Nagib Slaibi, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou o pedido do jogador de futebol Edmundo para que uma fita do programa Domingo Legal fosse apreendida.
Segundo o desembargador Nagib Slaibi, não há como exibir um documento que não existe e, muito menos, determinar que sejam feitas busca e apreensão destes documentos.
O jogador pretendia obter as fitas do programa Domingo Legal, exibido em agosto de 2003. Segundo o jogador, o programa de Gugu Liberato teria feito uma reportagem sensacionalista com base na acusação da ex-mulher do atleta de que ele a teria agredido.
A defesa do jogador enviou uma notificação extrajudicial à emissora, 15 dias após a exibição do programa. De acordo com o processo, o SBT teria se recusado a receber a notificação por ela ser extrajudicial. Assim, reutilizou as fitas.
O juiz de primeira instância considerou válida a notificação extrajudicial. Como a emissora se negou a entregar a fita sob o argumento de que ela já teria sido reutilizada, o juiz converteu a ação de exibição de documentos em outra, de busca e apreensão.
O desembargador Nagib Slaibi negou o pedido de busca e apreensão proposta pelo jogador. Mas, segundo ele, “a emissora terá que arcar com os encargos probatórios quando proposta a ação própria de reparação de danos, ante a violação do ato para o qual foi devidamente notificada a cumprir”.
As emissoras de radiodifusão devem guardar as fitas pelo prazo de 30 dias a partir da data da transmissão. Conforme a Lei 5.250/67, dentro desse prazo, “qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar”. A lei não estabelece penalidade específica caso a norma seja descumprida, ficando a critério do juiz decidir sobre a questão.
Os advogados do jogador não informaram se ele entrará com a ação de indenização contra o SBT. Já o advogado Marcelo Migliori, que representa a emissora, reafirmou que não teve ciência da carta extrajudicial.
Leia a decisão
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível
Apelação Cível n° 2007.001.26878
Apelante 1: Edmundo Alves de Souza Neto
Advogado: Doutor Luiz Roberto Leven Siano e outros
Apelado: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A
Advogado: Doutor Rodrigo Gomes de Souza
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
Direito Processual Civil. Apelação. Ação cautelar de exibição de documentos. Notificação extrajudicial, nos termos do artigo 58, §3º da Lei 5250/67 para conservação das fitas de gravação do programa televisivo.
Sentença que converteu a ação em busca e apreensão. Ineficácia do provimento. Reutilização do suporte físico onde tais imagens foram gravadas. Não é possível a procedência do pedido de exibição de documento que não mais existe, nem tampouco a determinação de busca e apreensão.
“O dever de exibir está jungido, é curial, à existência dos documentos, posto que não se pode obrigar ao que é fisicamente impossível de realizar”. (2006.001.02031 - APELACAO CIVEL - DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 21/02/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Alegação de falta de notificação. Descabimento. Tempestividade. Validade. Observância do disposto no artigo 58, §1º da Lei 5250/67: Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
A emissora terá que arcar com os encargos probatórios quando proposta a ação própria de reparação de danos, ante a violação do ato para o qual foi devidamente notificada a cumprir.
Provimento do recurso.
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Relatório constante de fls. 158/159.
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao segundo apelante.
A ação cautelar de exibição de documento tem natureza preparatória com o objetivo de carrear prova necessária ao processo principal de reparação de danos.
Não é possível a procedência do pedido de exibição de documento que não mais existe, nem tampouco a determinação de busca e apreensão, posto que inócua.



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Por Marina Ito
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