Prisão não pode ser usada para prevenir novos crimes

16/10/2008 01:25Corcioli ()(continuação da nota de atualização e revisão d...
(continuação da nota de atualização e revisão do artigo) ainda que o crime a que responda seja e tenha se mostrado concretamente grave (ou seja, a referida ponderação de valores na hipótese em questão deve atender ao princípio da proporcionalidade). Ou seja, se a prisão cautelar já é exceção no sistema, mais ainda o será aquela destinada a assegurar a ordem pública, justamente porque se flexibiliza a regra da cautelaridade processual e se vale, em certa medida, do direito penal do autor. Por último, acerca da garantia à aplicação da lei penal e o chamado “direito à fuga”, vale destacar que a discussão permanece em aberto. De todo modo, no atual estado de coisas, já parece possível e salutar apontar que somente a espécie de fuga – ou ao menos a ocorrência concreta de fatos a indicar sua iminência – que denote concretamente a intenção de se furtar à aplicação da lei penal pode dar ensejo à prisão cautelar com base em tal requisito – e não a fuga, por exemplo, dirigida meramente à não configuração do flagrante ou mesmo para evitar, o acusado, qualquer colaboração na formação de sua culpa. Roberto Luiz Corcioli Filho.
16/10/2008 01:24Corcioli ()Nota de atualização e revisão do artigo: Man...
Nota de atualização e revisão do artigo: Mantendo-se uma visão crítica acerca do requisito da ordem pública no âmbito da prisão cautelar, cabe o registro no sentido de que, atualmente, o autor comunga do entendimento de que a cautelaridade pode, em situações excepcionais, estar voltada à sociedade e não diretamente ao processo. Cabe notar, ainda, que também em situações excepcionais seria possível admitir a “periculosidade” (como real probabilidade de arranhar a ordem pública) em sujeitos imputáveis – isso, a partir da verificação de que “os limites que se estabelecem entre a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade constituem mera ilusão de um pensamento falsamente objetivo, ilusão essa da qual o Direito cegamente se serve, para tornar suas decisões ao menos aparentemente e formalmente corretas e ‘legalmente’ bem fundamentadas” (cf. ALVINO AUGUSTO DE SÁ, Razões e Perspectivas da Violência e da Criminalidade: Punição Versus Reconciliação, disponível em http://www.direitoufba.net/mensagem/josebarroso/cr-razoeseperspectivas.doc). Diante de tais pontos, e tendo-se em conta que os princípios constitucionais devem ser harmonizados de acordo com a ponderação de valores emergidos dos casos concretos (direito penal do fato, devido processo legal, presunção de inocência, direito à segurança social), seria possível admitir uma excepcional cautela à sociedade na prisão processual, custodiando-se indivíduos que concretamente tenham demonstrado que muito provavelmente adotarão em liberdade condutas tendentes a infringir gravemente a ordem pública – o que pode ocorrer no caso de um “serial killer” ou de um membro de grupo de extermínio, por exemplo, mas que certamente não deve ser admitido para um suposto “criminoso eventual”, (continua)
16/03/2008 12:40Corcioli ()Nota do autor: Esclareço que o título origin...
Nota do autor: Esclareço que o título originalmente dado pelo autor ao presente artigo (alterado, sem autorização, pelo Conjur) foi: "A Prisão Cautelar na Experiência do Tribunal do Júri". Tal esclarecimento se faz necessário, uma vez que o título atribuído pelo site pode dar a entender, equivocadamente, que este autor defendeu no artigo que qualquer tipo de prisão, notadamente a prisão pena, não pode servir para prevenir novos crimes. E tal não foi objeto do estudo - até porque demandaria perquirir acerca das chamadas prevenção geral e especial. Atenciosamente, Roberto Luiz Corcioli Filho. Atualmente Defensor Público do Distrito Federal.
1/11/2007 23:01JB. (Procurador do Município)Exmo. Magistrado Luca: Há mesmo muitos culpado...
Exmo. Magistrado Luca: Há mesmo muitos culpados soltos. Mas, convenhamos, advogados, por mais ilustres e competentes que sejam, jamais terão poder de condenar ou absolver. Advogados apenas pedem. Só isto.
1/11/2007 17:14Jesiel Nascimento (Advogado Autônomo - Criminal)Fico honrado em ver que um magistrado e um Delp...
Fico honrado em ver que um magistrado e um Delpol se dispõem a discutir o tema. Mas há uma questão fundamental que não foi enfrentada e a destaco como preliminar para o debate. É a seguinte: Qual e o conceito juridico de ORDEM PÚBLICA. Reservo minha posição e disponibilizo meu e-mail para àqueles que quizerem me honrar com seus pocisionamentos (jothaenne@yahoo.com.br). Um abraço a todos.
1/11/2007 17:00luca morato (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Ilmo Srº JB As ruas brasileiras também estão...
Ilmo Srº JB As ruas brasileiras também estão cheias de pessoas culpadas absolvidas graças ao trabalho dos ilustres advogados.
1/11/2007 16:44JB. (Procurador do Município)Ilmo. Sr. Delegado Fábio e Exmo. Sr. Magistrado...
Ilmo. Sr. Delegado Fábio e Exmo. Sr. Magistrado Luca. Concordo com ficar no gabinete formulando teorias não é uma atitude aconselhável para um operador do direito. Por outro lado, pouco importa o que personagens como Hannibal Lecter pensam sobre as aludidas teorias, até porque a opinião de personagens de ficção certamente só poderão ser consideradas no mundo da ficção. O que importa é que as cadeias brasileiras estão cheias de pessoas inocentes presas por atos de delegados de polícia e condenadas sem provas por ilustres magistrados.
31/10/2007 21:41fabico (Delegado de Polícia Estadual)Concordo com o magistrado, somente um dement...
Concordo com o magistrado, somente um demente pode aceitar que a garantia da ordem pública não poderá justificar a prisão processual! Soltaremos um criminoso em série e então veremos no que irá acontecer! Essas teorias de gabinetes com ar-condicionado e frigobar, meros teóricos sobre a teoria da teoria da concatenação dos silogismos não conclusivos podem ser fatais. gardenal, gardenal... fábio. Delegado de Polícia.
31/10/2007 18:29luca morato (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Hannibal Lecter, Garland Greene, Charles Manson...
Hannibal Lecter, Garland Greene, Charles Manson, Francisco de Assis Pereira, Jack Estripador e outros psicopatas e serial killers em geral também concordam plenamente com o comentarista abaixo.
31/10/2007 12:26In dubio pró Reo, In dubio pro libertate ou in dubio pró societ (Estudante de Direito - Criminal)Ilustre Magistrado Luca Morato, Trata-se de ca...
Ilustre Magistrado Luca Morato, Trata-se de casos excepcionais e no tocante ao que relata a matéria, penso que estamos falando de criminoso e não doentes, o doente não tem que ser preso, tem que ser tratado, ao que menciona segundo o seu rol de supostos criminosos, todos são de fato psicopatas, não lhes cabe a prisão e sim tratamento. claudionei_santa_lucia@hotmail.com
31/10/2007 10:46luca morato (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Hannibal Lecter, Garland Greene, Charles Manson...
Hannibal Lecter, Garland Greene, Charles Manson, Francisco de Assis Pereira, Jack Estripador e outros psicopatas e serial killers em geral concordam plenamente com o subtítulo da matéria (Prisão não pode ser usada para prevenir novos crimes).

Comentários encerrados em 8/11/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.