Regra da exceção

Prisão cautelar não pode ser usada para prevenir novos crimes


“O crime praticado pelo acusado é grave, o que demonstra sua inabilidade para a vida em sociedade”. “Ao agir daquela maneira o acusado demonstrou total desprezo para com a vida humana, de modo que se faz necessária sua custódia cautelar”. “O réu se mostrou perigoso, seu temperamento e sua personalidade, indicados pelo fato, não autorizam que responda ao processo em liberdade”. “O local onde se deram os fatos, uma pensão, demonstra que o acusado pretende não se submeter à aplicação da lei penal, evadindo-se”...

Tais fases, não obstante terem sido criadas nesta oportunidade, refletem grande parte da fundamentação de que se valem alguns magistrados no trato da prisão cautelar de acusados da prática de crimes afetos ao Tribunal do Júri.

Justamente por ser a hipótese mais aberta a autorizar a prisão cautelar, a garantia à ordem pública, como se vê, tem sido usada cotidianamente, e de modo discricionário, na maioria das decisões que mantém a custódia cautelar ou que a decretam.

A partir de tal dado, surgem duas indagações basilares: 1) a garantia à ordem pública é por si um fundamento idôneo para embasar uma prisão durante o curso do processo? 2) em sendo, quais os indicativos de que a custódia cautelar é realmente necessária para garantir a ordem pública?

Como se sabe, as hipóteses que autorizam a prisão cautelar no sistema processual penal, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, são as seguintes: (a) garantia da ordem pública ou econômica, (b) conveniência da instrução criminal, ou (c) como forma de assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, é pressuposto para a decretação de tal prisão a prova da existência do crime, bem como o indício suficiente de autoria.

De início, verifica-se que o fundamento para a prisão cautelar baseado na garantia à ordem pública traz ínsito um grande risco de se pré-julgar o mérito envolvido na acusação, ferindo o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF).

Fora isso, tendo-se em conta que a prisão antes da sentença penal condenatória (transitada em julgado) traz consigo a idéia de cautelaridade, é necessário verificar quais as hipóteses legais que cumprem tal função. Para tanto, é preciso, ainda, esclarecer a que se dirige a referida cautelaridade, se ao processo ou se à sociedade.

Tendo-se em conta uma suposta cautelaridade dirigida à sociedade, como forma de proteção contra indivíduos supostamente perigosos, é de se analisar que o conceito de periculosidade aplicável ao imputável não encontra respaldo na lógica penal e processual penal, já que, segundo a exposição de motivos da atual parte geral do Código Penal, “extingue o Projeto a medida de segurança para o imputável e institui o sistema vicariante para os fronteiriços. Não se retomam, com tal método, soluções clássicas. Avança-se, pelo contrário, no sentido da autenticidade do sistema. A medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis. Isso, em resumo, significa: culpabilidade – pena; periculosidade – medida de segurança. Ao réu perigoso e culpável não há razão para aplicar o que tem sido, na prática, uma fração de pena eufemisticamente denominada medida de segurança”.

Se é certo que a medida de segurança ostenta o caráter “meramente preventivo e assistencial”, dirigida justamente ao inimputável que, com seu ato (típico e antijurídico), demonstrou periculosidade, não menos correto é afirmar que a pena, dirigida ao imputável – ao culpável –, não possui tal caráter, justamente porque o imputável não pode ser tecnicamente tido como perigoso – ainda que adote, reiteradamente, condutas violentas, por exemplo.

Assim, para o imputável, a prisão cautelar não se dirige à prevenção de novas condutas delitivas por parte do acusado. Não se dirige, portanto, à custódia cautelar da sociedade, da ordem pública ou econômica.

Desse modo, ao se falar em prisão cautelar deve-se ter em mente a cautela de tal medida ao processo que se desenvolve. Conseqüentemente, não há espaço neste campo para uma garantia da ordem pública social, uma vez que isso em nada se relaciona à cautelaridade processual.

Roberto Luiz Corcioli Filho é defensor público no estado de São Paulo em exercício no 1º Tribunal do Júri da Capital.

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16/10/2008 01:25Corcioli (Defensor Público Estadual)(continuação da nota de atualização e revisão d...
(continuação da nota de atualização e revisão do artigo) ainda que o crime a que responda seja e tenha se mostrado concretamente grave (ou seja, a referida ponderação de valores na hipótese em questão deve atender ao princípio da proporcionalidade). Ou seja, se a prisão cautelar já é exceção no sistema, mais ainda o será aquela destinada a assegurar a ordem pública, justamente porque se flexibiliza a regra da cautelaridade processual e se vale, em certa medida, do direito penal do autor. Por último, acerca da garantia à aplicação da lei penal e o chamado “direito à fuga”, vale destacar que a discussão permanece em aberto. De todo modo, no atual estado de coisas, já parece possível e salutar apontar que somente a espécie de fuga – ou ao menos a ocorrência concreta de fatos a indicar sua iminência – que denote concretamente a intenção de se furtar à aplicação da lei penal pode dar ensejo à prisão cautelar com base em tal requisito – e não a fuga, por exemplo, dirigida meramente à não configuração do flagrante ou mesmo para evitar, o acusado, qualquer colaboração na formação de sua culpa. Roberto Luiz Corcioli Filho.
16/10/2008 01:24Corcioli (Defensor Público Estadual)Nota de atualização e revisão do artigo: Man...
Nota de atualização e revisão do artigo: Mantendo-se uma visão crítica acerca do requisito da ordem pública no âmbito da prisão cautelar, cabe o registro no sentido de que, atualmente, o autor comunga do entendimento de que a cautelaridade pode, em situações excepcionais, estar voltada à sociedade e não diretamente ao processo. Cabe notar, ainda, que também em situações excepcionais seria possível admitir a “periculosidade” (como real probabilidade de arranhar a ordem pública) em sujeitos imputáveis – isso, a partir da verificação de que “os limites que se estabelecem entre a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade constituem mera ilusão de um pensamento falsamente objetivo, ilusão essa da qual o Direito cegamente se serve, para tornar suas decisões ao menos aparentemente e formalmente corretas e ‘legalmente’ bem fundamentadas” (cf. ALVINO AUGUSTO DE SÁ, Razões e Perspectivas da Violência e da Criminalidade: Punição Versus Reconciliação, disponível em http://www.direitoufba.net/mensagem/josebarroso/cr-razoeseperspectivas.doc). Diante de tais pontos, e tendo-se em conta que os princípios constitucionais devem ser harmonizados de acordo com a ponderação de valores emergidos dos casos concretos (direito penal do fato, devido processo legal, presunção de inocência, direito à segurança social), seria possível admitir uma excepcional cautela à sociedade na prisão processual, custodiando-se indivíduos que concretamente tenham demonstrado que muito provavelmente adotarão em liberdade condutas tendentes a infringir gravemente a ordem pública – o que pode ocorrer no caso de um “serial killer” ou de um membro de grupo de extermínio, por exemplo, mas que certamente não deve ser admitido para um suposto “criminoso eventual”, (continua)
16/03/2008 12:40Corcioli (Defensor Público Estadual)Nota do autor: Esclareço que o título origin...
Nota do autor: Esclareço que o título originalmente dado pelo autor ao presente artigo (alterado, sem autorização, pelo Conjur) foi: "A Prisão Cautelar na Experiência do Tribunal do Júri". Tal esclarecimento se faz necessário, uma vez que o título atribuído pelo site pode dar a entender, equivocadamente, que este autor defendeu no artigo que qualquer tipo de prisão, notadamente a prisão pena, não pode servir para prevenir novos crimes. E tal não foi objeto do estudo - até porque demandaria perquirir acerca das chamadas prevenção geral e especial. Atenciosamente, Roberto Luiz Corcioli Filho. Atualmente Defensor Público do Distrito Federal.