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31 outubro 2007

Duração do processo

Pela primeira vez, STF aplica princípio da celeridade

Por Lilian Matsuura

Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal aplicou o direito da duração razoável do processo, inserido no artigo 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário. Na terça-feira (30/10), depois de quatro anos e seis meses de processo correndo, a defesa do desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Etério Galvão conseguiu convencer a 2ª Turma do STF de que a demora já estava passando dos limites. Ele pode agora reocupar o seu gabinete.

O processo a que Galvão responde, por acusação de seqüestro, aborto sem consentimento da gestante e cárcere privado, tramita no Superior Tribunal de Justiça desde março de 2003. A defesa costuma ser a principal causadora dos atrasos nos processos. Principalmente, nos penais. Nesse caso, não. A autora da ação demorou dez meses para se apresentar e fazer um exame pericial. Depois de quatro anos e seis meses de tramitação, o processo ainda está em fase de oitiva das 48 testemunhas.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes frisou que “a suposta vítima, vem tumultuando a regular instrução do feito (AP 259/PE), seja por ter obstado a realização de perícia no período, seja por meio da apresentação de sucessivos pedidos de substituição de testemunhas, os quais apesar de indeferidos pelo STJ, têm contribuído para que, até o presente momento, a instrução ainda não tenha se encerrado”.

Os advogados estão comemorando a decisão do Supremo. Segundo Roberto Garcia, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o raciocínio para a defesa da tese é simples. O Estado tem o dever de oferecer prestação jurisdicional em tempo razoável. O cidadão tem esse direito. E não pode sofrer prejuízo por conta da deficiência do Estado. Independentemente das acusações que sejam feitas contra ele.

Para o advogado Fernando Castelo Branco, do Castelo Branco Advogados Associados, a demora do Judiciário é absurda. “A Justiça que tarda, falha”, diz, para corrigir o velho chavão. Segundo ele, se de fato o desembargador praticou os crimes a que está respondendo, caberia ao Estado verificar. Passado tanto tempo, o cidadão não pode continuar sofrendo. “As conseqüências do processo já são grandes”, diz o advogado, que ressalta ainda a existência da presunção de inocência.

Antes da decisão da 2ª Turma do STF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não aceitou o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo advogado de Etério Galvão, Arnaldo Malheiros Filho. Ele queria a anulação da medida que afastou seu cliente, de 68 anos, do cargo. “Se não reintegrado à sua função, nunca mais voltará a judicar, pois dentro em breve será aposentado compulsoriamente”, dizia o advogado, ressaltando o lento ritmo da ação e a importância do exercício da profissão para a vida do réu.

Malheiros Filho recorreu também à garantia constitucional de razoabilidade do tempo do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Para ele, o afastamento do desembargador do cargo é comparado à prisão.

O ministro Gilmar Mendes, relator, observou que a defesa invocava uma garantia processual de natureza judicial e administrativa, “que tem repercussão direta quanto ao devido processo legal penal e à dignidade pessoal e profissional do paciente”. Para o ministro, esse dispositivo constitucional é garantia de proteção do cidadão em relação às “atrocidades e desrespeitos”, que não condizem com o Estado Democrático de Direito.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 16 comentários

16/12/2007 21:48 phscanes (Advogado Autônomo - Financeiro)
Não há dúvida de que não prevaleceu o princípio...
Não há dúvida de que não prevaleceu o princípio ou que se tenha tomado uma atitude em favor da justa e célere decisão. A decisão foi tomada por se tratar de uma pessoa que não está no mesmo nível da grande maioria da população, que vê diariamente serem retidos seus direitos, não só à celeridade, mas a prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à presunção de inocência e de representação, entre tantos outros, que só os moradores das mais altas castas de nossa sociedade podem usufruir. Acusados de "alto nível" têm direito até de julgar e de criar leis neste país chamado Brasil. Qual o nível de credibilidade se dará a uma decisão tomada por alguém que se encontra sob acusação tão grave?
1/11/2007 23:58 SINVA (Assessor Técnico)
Enfim tudo indica que o julgamento será mais cé...
Enfim tudo indica que o julgamento será mais célere a partir de agora. O precedente está ai. Vamos ficar de olho, e torcer para que não seja mais um caso isolado.
1/11/2007 20:35 Fernando Bornéo (Advogado Autônomo)
Já ía me esquecendo de comentar sobre um fato m...
Já ía me esquecendo de comentar sobre um fato muitíssimo importante: o princípio da celeridade processual deveria ser aplicado, pelo STF, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1668, antes que os Partidos Políticos que a iniciaram, que hoje estão na base de sustentação do Governo Lula, se escafedam por completo, e antes que um "golpe de mão" venha a legitimar todas as safadezas que o Mandonismo do Poder permitiu que a ANAPROTEL (nome que deveria ser o da ANATEL) praticasse todas as ilegalidades que praticou até a presente data, principalmente a USURPAÇÃO DO PODER DA OUTORGA, que é privativo do Ministro das Comunicações.

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